DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão da Terceira Turma, assim ementa… — EREsp EREsp 2104318
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão da Terceira Turma, assim ementado (fl.
- 1.532): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- Rever a conclusão do Tribunal estadual se houve ou não inovação recursal, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula n.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente, o que não se verificou na espécie.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EDv nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4980
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão da Terceira Turma, assim ementado (fl. 1.532):
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO POSSUI SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Rever a conclusão do Tribunal estadual se houve ou não inovação recursal, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte Superior.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente, o que não se verificou na espécie.
3. Para rediscutir se houve, ou não, desídia da parte exequente seria necessário o revolvimento das provas dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
4. A ausência de cotejo analítico e a não comprovação da similitude fática, aptos a demonstrar a divergência jurisprudencial sustentada pela agravante, violam o art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.
5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
6. Agravo interno não provido.
O recorrente, em suas razões, alega divergência em relação ao entendimento da Primeira Turma. Para tanto, indica como paradigma o acórdão do AgInt nos EDcl no AREsp 1.930.378/RJ:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FATOS E MARCOS TEMPORAIS DELINEADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.340.553/RS
(TEMAS 566 e 570). INÉRCIA DO ENTE EXEQUENTE NÃO CARACTERIZADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA NÃO CARACTERIZADOS. PROVIMENTO NEGADO.
1. A solução do presente caso demanda a verificação dos fatos e dos marcos temporais necessários para a ocorrência da prescrição intercorrente, os quais se encontram devidamente delineados no acórdão recorrido. Desse modo, é inaplicável o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que possibilita o conhecimento do recurso especial.
2. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS, submetido à sistemática do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil (Temas 566 e 570), consolidou o entendimento de que o início do prazo prescricional previsto no art. 40 da Lei
[trecho intermediário suprimido]
passando-se ao mérito do recurso:
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO JULGA O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ.
1. Não têm cabimento os embargos de divergência quando o acórdão embargado não julga o mérito do recurso especial. Inteligência da Súmula n. 315/STJ (AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1615774/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/8/2020).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl nos EDv nos EDcl no AREsp n. 2.203.366/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.)
Portanto, incide o óbice da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
Em face do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.