DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA interpõe recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2104349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina na Correição Parcial Criminal n.
- O acórdão recorrido manteve decisão que indeferiu o pedido de dispensa da presença dos réus nas audiências para oitiva de testemunhas protegidas, mesmo quando realizadas por videoconferência, entendendo que a utilização de software que oculta imagem e voz seria suficiente para preservar a identidade das testemunhas.
- O recorrente argumenta que o acórdão violou o art.
Resultado indicado
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina na Correição Parcial Criminal n. 5031260-64.2023.8.24.0000/SC.
O acórdão recorrido manteve decisão que indeferiu o pedido de dispensa da presença dos réus nas audiências para oitiva de testemunhas protegidas, mesmo quando realizadas por videoconferência, entendendo que a utilização de software que oculta imagem e voz seria suficiente para preservar a identidade das testemunhas.
O recorrente argumenta que o acórdão violou o art. 217 do CPP, sustentando que a finalidade da norma é preservar os direitos fundamentais das testemunhas, o que não fica resguardado apenas com a inquirição por videoconferência. Destaca que os réus integram organização criminosa violenta (Primeiro Grupo Catarinense - PGC) e que as testemunhas somente aceitaram colaborar mediante garantia de sigilo, havendo risco à colheita da prova pela mera ciência das testemunhas de que os réus estão acompanhando seus depoimentos.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial, entendendo que a decisão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento do STJ, incidindo a Súmula 83 (fl. 229).
Decido.
Conforme a decisão de fls. 135-136, o Tribunal de origem concedeu efeito suspensivo ativo para deferir a dispensa da presença dos réus na oitiva das testemunhas protegidas.
A consulta processual revela que foi proferida sentença no feito originário, em 17/10/2024, e que, em cumprimento à referida decisão, as testemunhas protegidas foram ouvidas sem a presença dos réus.
Recentemente, em sessão virtual entre os dias 25/8/2025 e 9/9/2025, o Tribunal de origem julgou as apelações interpostas contra essa sentença e apreciou a matéria suscitada no presente recurso, acolhendo as razões do Ministério Público de Santa Catarina, nos seguintes termos:
2.1 - Da nulidade da oitiva das testemunhas protegidas
As defesas de Debora Franci Carvalho de Freitas, Elias de Almeida, Felipe Tiago Pinto dos Santos, Kelly Machado e Luciano de Almeida dos Santos, Cleusa Colaco Fernandese Valdirene Aparecida de Souza aventaram suposta nulidade da oitiva das testemunhas protegidas, sob a alegação de que a ausência dos réus/recorrentes na oitiva dos referidos testigos viola princípios constitucionais, especialmente os do contraditório e da ampla defesa.
Sem razão.
De início, esclarece-se que a oitiva de testemunhas protegidas pode ocorrer com ou sem a presença dos réus, dependendo
[trecho intermediário suprimido]
DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO POR NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS LEGAIS. INVIABILIDADE. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 226, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUE CONSTITUI MERA RECOMENDAÇÃO. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4027251-18.2019.8.24.0000, de Araranguá, rel. Norival Acácio Engel, Segunda Câmara Criminal, j. 24-09-2019 - grifou-se).
Logo, afasta-se a proemial arguida.
Diante desse cenário, pelo desenrolar dos fatos posteriores ao deferimento do efeito suspensivo pelo Tribunal de origem, está prejudicada a apreciação do presente recurso.
Por certo, a defesa poderá impugnar os fundamentos do acórdão que confirmou a condenação nas vias próprias, seja com a interposição de recurso perante o próprio Tribunal de Justiça ou com o recurso especial e/ou extraordinário.
À vista do exposto, julgo prejudicado o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.