ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2104394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- O entendimento consolidado no Tema 1.076 do STJ estabelece que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os percentuais previstos no art.
- 85, § 2º, do CPC/2015, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no § 8º do mesmo artigo.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.07681.09580.14918., 00899.10432.10494., 00899.07947.05632.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA POR PRESCRIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PROVIDO.
1. Ação monitória.
2. O entendimento consolidado no Tema 1.076 do STJ estabelece que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no § 8º do mesmo artigo.
3. O reconhecimento da prescrição na ação monitória enseja proveito econômico para a parte executada, o que afasta a aplicação do critério subsidiário da equidade para o arbitramento dos honorários sucumbenciais.
4. Recurso especial provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se recurso especial interposto por TÊXTIL UNIÃO S/A E COMPANHIA VALENÇA INDUSTRIAL, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 26/5/2023.
Concluso ao gabinete em: 24/9/2025.
Ação: monitória, ajuizada por SAMUEL SCHLATTER, em face de TÊXTIL UNIÃO S/A e COMPANHIA VALENÇA INDUSTRIAL, na qual requer o pagamento de dívida escrita em Escritura Pública de Consolidação, Confissão de Dívida e Constituição de Garantia Hipotecária, com parcelas vencidas e não pagas
Sentença: julgou extinto o processo com resolução de mérito, em razão da prescrição.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por TÊXTIL UNIÃO S/A e COMPANHIA VALENÇA INDUSTRIAL, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELO TEMA REPETITIVO 1076 (STJ). CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DETERMINAM A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE FORMA EQUITATIVA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Pretende o Apelante a reforma da sentença proferida pelo magistrado a quo que, ao extinguir, com resolução do mérito pela ocorrência da prescrição, a ação monitória ajuizada pelo apelado, arbitrou honorários de sucumbência de forma equitativa no valor de R$ 5.000,00
[trecho intermediário suprimido]
que o reconhecimento da prescrição impacta diretamente na pretensão monitória, pressuposta a correção do valor atribuído à causa, no montante de R$ 1.541.675, 55 ( (um milhão, quinhentos e quarenta e um mil e seiscentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos).
Todavia, o 2º Grau de Jurisdição decidiu que os honorários sucumbenciais deveriam ser arbitrados por equidade, tendo em vista o valor demasiado atribuído à causa, sob pena de gerar enriquecimento sem causa ao favorecido (e-STJ fls. 173-174).
Dessa forma, a orientação adotada no acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte, pacificada inclusive em precedente de repetitivo (Tema 1076/STJ), segundo a qual o alto valor da causa não justifica a utilização da equidade, para o arbitramento dos honorários sucumbenciais.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para arbitrar o valor dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.