ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2104530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10655, 10313, 10252, 10585, 10684, 9163
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 905/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. E MBARGOS DE DECLA RAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao Agravo Interno no Recurso Especial, sob o fundamento de que os encargos (juros de mora e correção monetária) devem observar o regramento estabelecido na tese fixada para tal verba, no Tema 905/STJ, devendo os juros ser capitalizados na forma simples.
II. Questão em discussão: 2. Saber se houve no julgado omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
III. Razões de decidir: 3. Não se verifica qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas tão só o inconformismo dos embargantes com os fundamentos adotados pelo acórdão embargado.
IV. Dispositivo: 4. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por João Dias Ferreira e outros contra o acórdão desta Segunda Turma, que deu parcial provimento ao Agravo Interno, com o consequente provimento parcial do REsp, como se tira da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 905/STJ.
I. Caso em exame: 1.1. Na origem, tem-se cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0011915-07.1900.4.05.8300, em que pensionistas da extinta RFFSA tiveram reconhecido seu direito à percepção de pensão especial, com base no art. 1º, da Lei 6.782/1980, c/c art. 242, da Lei nº 1.711/1952, cumulada com o benefício previdenciário, sem a incidência de qualquer desconto.
II. As decisões anteriores: 2.1. O Ministro Herman Benjamin, então relator, conheceu parcialmente do Recurso Especial de JOÃO DIAS FERREIRA E OUTROS e, nessa extensão, negou-lhe provimento, e deu parcial provimento ao Recurso Especial da União, determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento
[trecho intermediário suprimido]
à sucumbência, nesta sede não há o que deva ser fixado, em especial quanto à majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, já que a tese vinculante fixada no Tema 1059/STJ não a prevê para o parcial provimento do REsp:
Tema 1059/STJ: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
Do exposto, rejeito os Embargos.
Advirto que a reiteração injustificada de Embargos de D eclaração, versando sobre o mesmo assunto, caracteriza o recurso como manifestamente protelatório, ensejando a imposição do pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.