DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art — REsp REsp 2104544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
- INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES (ART.
- TIPICIDADE, MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 823-824):
PENAL E PROCESSO PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES (ART. 313-A DO CP) E ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171, §3º, DO CP). DEFESA TÉCNICA. VALIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. TIPICIDADE, MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PERDA DE CARGO. AUSÊNCIA DE DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO POR PARTE DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PROPORCIONALIDADE DAS DEMAIS PENAS. APELAÇÕES PROVIDAS EM PARTE.
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9. Quanto à perda do cargo, não houve a devida fundamentação por parte do Juízo de primeiro grau para tanto. Para que haja a perda do cargo, é necessário que ela seja decretada de forma motivada e a partir do arcabouço fático probatório dos autos. Em 2015, na época da inserção dos dados falsos, MARINEZ atuava como cadastradora/entrevistadora. Em 2017 ela passou a trabalhar como digitadora. Assim, já não estaria mais exercendo as mesmas atribuições da época do crime, o que exige uma justificativa para a perda do cargo, que não apenas o fato de a pena ter sido superior a um ano e de que houve violação de dever para com a Administração Pública. No caso de LUCIMEIRE, beneficiada indevidamente com os valores do Bolsa Família, também não houve fundamentação de que a perda do cargo público deveria ser consequência necessária à condenação, já que, de sua parte, a violação de dever para com a Administração Pública não ocorreu de forma diretamente relacionada com as atribuições do seu cargo.
10. Apelações parcialmente providas, para que deixe de haver a condenação à perda de cargo, mantidas as demais condenações.
Nas razões do recurso especial, o Ministério Público Federal sustenta violação do art. 92, I, a, do Código Penal. Em síntese, argumenta que a perda do cargo não decorre da natureza formal das atribuições exercidas, mas da perda do elemento fiduciário decorrente do ato subjetivo.
Em relação a Lucimeire Souza Silveira, o recorrente afirma que, embora não tenha agido no exercício do cargo, a servidora violou seu dever de lealdade às instituições ao se beneficiar ilicitamente do programa Bolsa Família, sendo incompatível manter sua função pública.
Quanto a Marinez Alves da Silva, sustenta que o fato de não exercer mais a mesma função (tendo passado de cadastradora para digitadora) não impede a perda do cargo, pois atos incompatíveis com os deveres legais como servidora pública quebram o elemento
[trecho intermediário suprimido]
de primeiro grau limitou-se a mencionar o dispositivo legal e seus requisitos objetivos, sem demonstrar concretamente a necessidade da perda do cargo, especialmente considerando que: (i) Marinez Alves da Silva já não exercia a mesma função da época do crime, tendo passado de cadastradora para digitadora; e (ii) no caso de Lucimeire Souza Silveira, a violação de dever para com a Administração Pública não ocorreu de forma diretamente relacionada com as atribuições do seu cargo.
Assim, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, que exige fundamentação específica e concreta para a decretação da perda do cargo público como efeito da condenação, não bastando o mero preenchimento dos requisitos objetiv os do art. 92, I, "a", do Código Penal.
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.