ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2104553
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.
2. No caso, não há omissão no acórdão que constatou a preclusão de matéria suscitada pela defesa apenas em agravo regimental. Precedentes.
3. Da mesma forma, o ato embargado não apresenta contradição, máxime porque a avaliação negativa das circunstâncias judiciais se deu e maneira logicamente concatenada e com base na jurisprudência do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
DOUGLAS RIBEIRO SCHNEIDER opõe embargos de declaração contra acórdão proferido pela Sexta Turma do STJ, que negou provimento ao agravo regimental.
A defesa explica que os patronos atuais não representavam o recorrente quando da tramitação do recurso especial. Nesse contexto, argumenta que "a ausência de alegação não decorreu de opção estratégica ou conveniência desta defesa, mas sim de omissão da defesa anterior" (fl. 7.675).
Entende, então, que deve haver expressa análise "sobre a relativização da preclusão em matéria de ordem pública, diante da substituição de patronos e da relevância do tema, que visa assegurar a isonomia e a correta aplicação da lei penal". Considera que a "omissão quanto a esse ponto compromete a completude dos fundamentos do acórdão e inviabiliza a adequada análise da controvérsia" (ambas à fl. 7.675).
Em relação à valoração negativa das consequências do crime, sustenta haver omissão e contradição no acórdão, pois manteve "valoração negativa da circunstância judicial em desconformidade com a orientação pacificada deste Superior Tribunal de Justiça" (fl. 7.676).
Pleiteia (fl. 7.677):
Pelo exposto, requer o embargante que essa Colenda Câmara dê provimento aos
[trecho intermediário suprimido]
a exasperação da pena-base.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.942.880/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.)
A se considerar que o Magistrado de primeiro grau mencionou o depoimento da esposa da vítima para embasar a avaliação negativa das consequências do delito, averiguar se haveria documentos nos autos a dar credibilidade às afirmações dadas pela testemunha também dependeria do reexame probatório do feito, conduta que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
Portanto, a irresignação do embargante se resume ao mero inconformismo com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável. Não há motivo legítimo que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais, repito, se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.