ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2104582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
- Rever as conclusões da Corte local acerca da intempestividade do recurso de apelação, na singularidade, apenas seria possível mediante nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 589.464/DF, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439, 4813, 9581
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. Rever as conclusões da Corte local acerca da intempestividade do recurso de apelação, na singularidade, apenas seria possível mediante nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por EMAIS TELECOMUNICACOES CELULAR E INTERNET DF LTDA e OUTRO, contra decisão monocrática da lavra deste signatário, que negou provimento ao seu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fl. 15535, e-STJ):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO. INTIMAÇÃO DA PARTE POR DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. ENTE NÃO CADASTRADO COMO PARCEIRO ELETRÔNICO. 1. A contagem do prazo recursal deve considerar a intimação realizada por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico. 2. A publicação de atos em Diário Oficial ou a sua intimação por carta com aviso de recebimento somente será dispensável para o ente cadastrado como parceiro eletrônico, o que não é o caso da autora, ora agravante. 3. Acarretaria indevida violação ao princípio da paridade entre as partes previsto no art. 7º do CPC a concessão de prazo maior em favor da parte autora para a interposição de recurso de apelação. 4. Negou-se provimento ao recurso.
Nas razões do apelo extremo (fls. 15546-15570, e-STJ), sustentou o recorrente a violação dos arts. 4º, § 2º, e 5º, caput e § 1º, da Lei 11.419/2006 e dos arts. 7º e 270 do CPC. Defendeu, em síntese, que a intimação realizada por meio de portal eletrônico prevalece sobre aquela consumada via diário de justiça e que a concessão de prazos distintos entre as partes viola o princípio da paridade.
Contrarrazões apresentadas (fls. 15575-15587,
[trecho intermediário suprimido]
na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 589.464/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)
Apesar dos argumentos deduzidos pelo insurgente, ressalta-se que a revaloração da prova consiste em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática francamente aceita em sede de recurso especial, como bem observou o E. Ministro Felix Fischer: "A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido não implica no vedado reexame do material de conhecimento" (REsp 683702/RS, QUINTA TURMA, julgado em 01.03.2005), situação que não se amolda à hipótese dos autos.
Inafastável, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ, sendo de rigor a manutenção da decisão agravada.
2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.