DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por GERSON BAGESTEIRO QUINTAL DA FONTOURA, com fundame… — REsp REsp 2104599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por GERSON BAGESTEIRO QUINTAL DA FONTOURA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl.
- ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO POR SIMPLES PETIÇÃO.
- NECESSÁRIA ARGUIÇÃO VIA INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART.
- Os dois e sucessivos embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp: 2113758 RJ 2022/0120196-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09593., 08826.08938.12963.14067., 08826.09148.09414.14853., 08826.09148.09414.14852.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por GERSON BAGESTEIRO QUINTAL DA FONTOURA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 72):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO POR SIMPLES PETIÇÃO. DESCABIMENTO. NECESSÁRIA ARGUIÇÃO VIA INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 525, §1º DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Os dois e sucessivos embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 91-94 e 113-116).
Nas razões do presente apelo nobre, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o Tribunal de origem teria sido omisso quanto à análise da prescrição da pretensão executiva e de questões de ordem pública.
No mérito, aponta violação dos arts. 193, 206, 876 e 884 do Código Civil, aduzindo, em síntese, a prescrição da cobrança do suposto saldo devedor e a ocorrência de enriquecimento ilícito da parte recorrida. Argumenta a existência de uma "atipicidade da marcha processual" que justificaria o manejo da defesa por meio de simples petição, bem como a possibilidade de reconhecimento da prescrição de ofício em qualquer grau de jurisdição.
Contrarrazões apresentadas às (fls. 147-152).
Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 155-157).
É, no essencial, o relatório.
O recurso especial tem origem em cumprimento de sentença decorrente de ação de locação (cobrança de aluguéis e despejo).
O acórdão recorrido manteve decisão que reputou intempestiva e inadequada a alegação de excesso de execução por simples petição, exigindo a via própria da impugnação do art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil (fls. 69-71 e 72). Confira-se:
(..) Pretende a parte agravante que seja reconhecido o excesso de execução nos autos do cumprimento de sentença, pedido postulado no evento 13 dos autos originários por simples petição.
Dispõe o art. 525, §1º, do CPC:
"Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
..
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções".
No caso posto sub judice, a manifestação é intempestiva e por via inadequada.
Nesse contexto, a inobservância das normas processuais
[trecho intermediário suprimido]
nos EDcl no REsp: 1929341 MG 2021/0088230-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 30/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR.
(..)
5. É vedado, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, apreciar questões que não foram debatidas pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp: 2113758 RJ 2022/0120196-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de aplicar o teor do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.