DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JUNDIAI SHOPPING CENTER LTDA., com fundamento no a… — REsp REsp 2104630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JUNDIAI SHOPPING CENTER LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fls.
- 364-368): LOCAÇÃO DE IMÓVEL FINS COMERCIAIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - Descontos concedidos em razão da pandemia - Benefício restrito aos lojistas adimplentes - Condição expressa de pagamento em dia para obtenção da bonificação - Inadimplemento anterior incontroverso - Embargos parcialmente procedentes - Recurso provido.
- Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.
- Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, sob o argumento, em síntese, de que o Tribunal de origem, ao dar provimento ao seu recurso de apelação para julgar improcedentes os embargos à execução opostos pelos recorridos, deveria ter majorado os honorários advocatícios de sucumbência a seu favor, devido o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Resultado indicado
O [trecho intermediário suprimido] o recurso de apelação interposto pela ora recorrente foi integralmente provido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593, 12612
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por JUNDIAI SHOPPING CENTER LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fls. 364-368):
LOCAÇÃO DE IMÓVEL FINS COMERCIAIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - Descontos concedidos em razão da pandemia - Benefício restrito aos lojistas adimplentes - Condição expressa de pagamento em dia para obtenção da bonificação - Inadimplemento anterior incontroverso - Embargos parcialmente procedentes - Recurso provido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 378-379).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, sob o argumento, em síntese, de que o Tribunal de origem, ao dar provimento ao seu recurso de apelação para julgar improcedentes os embargos à execução opostos pelos recorridos, deveria ter majorado os honorários advocatícios de sucumbência a seu favor, devido o trabalho adicional realizado em grau recursal. Afirma que a rejeição dos seus embargos de declaração sobre este ponto específico configura omissão e contraria a finalidade do referido dispositivo legal, que visa remunerar o trabalho do advogado na instância recursal.
Aduz, ainda, que a decisão recorrida diverge da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que, segundo alega, autorizaria a majoração dos honorários em favor da parte vencedora no recurso, independentemente do resultado do julgamento. Requer, por fim, a reforma do acórdão para que sejam majorados os honorários advocatícios sucumbenciais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (fls. 427-438).
O recurso foi admitido na origem (fls. 440-441).
É, no essencial, o relatório.
O recurso especial não comporta conhecimento.
O cerne da controvérsia reside na possibilidade de majoração da verba honorária estabelecida na instância recorrida, em grau recursal, quando o recurso é provido, ainda que em favor da parte que pleiteia a majoração.
Os autos originários tratam de embargos à execução opostos por WRAPPED JUNDIAÍ SHOPPING LTDA. e OUTROS contra JUNDIAÍ SHOPPING CENTER LTDA., em decorrência de débito oriundo de contrato de locação de espaço em shopping center. A controvérsia em primeira instância girou em torno da alegação de excesso de execução, sob o argumento de que a embargada, ora recorrente, não teria aplicado descontos relativos ao período de fechamento do estabelecimento comercial em razão da pandemia de covid-19, conforme prometido em circular enviada aos lojistas.
O
[trecho intermediário suprimido]
o recurso de apelação interposto pela ora recorrente foi integralmente provido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Esse provimento resultou na reforma completa da sentença de primeira instância, com a improcedência dos embargos à execução e a inversão total do ônus de sucumbência.
Dessa forma, a decisão encontra-se em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, afastando-se, portanto, a alegada ofensa ao artigo 85, § 11, do CPC, e incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, porquanto o provimento do recurso de apelação na origem ensejou na inversão da sucumbência, sendo igualmente inviável o aumento em favor do recorrido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.