DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o d — CC CC 210464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o d.
- Juízo da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG e o d.
- Juízo Federal da 31ª Vara do Juizado Especial Cível de Belo Horizonte SJ-MG, nos autos da ação de ressarcimento cumulada com obrigação de fazer proposta por Eugênio Ferraz contra Serviço Federal de Processamento de Dados e Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil.
- 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art.
Resultado indicado
CONFLITO ACOLHIDO PARA SE DECLARAR COMPETENTE PARA A DEMANDA JUÍZO DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO. (CC 167.020/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o d. Juízo da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG e o d. Juízo Federal da 31ª Vara do Juizado Especial Cível de Belo Horizonte SJ-MG, nos autos da ação de ressarcimento cumulada com obrigação de fazer proposta por Eugênio Ferraz contra Serviço Federal de Processamento de Dados e Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil.
O d. Juízo Federal da 31ª Vara do Juizado Especial Cível de Belo Horizonte SJ-MG declinou de sua competência ao Juízo Trabalhista por entender que, "tenho como incorreto o encaminhamento da presente ação para este Juízo, já que falece ao Juizado Especial Federal competência para o processamento e julgamento da presente demanda, por se tratar de questão que envolve a cobertura de exames por Plano de Saúde de autogestão empresarial seguindo as diretrizes estabelecidas por dissídio coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado" (fls. 152/154).
Recebidos os autos, o d. Juízo da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, por sua vez, declarou-se igualmente incompetente e suscitou o presente conflito, sob a alegação de que "entendo que no presente caso a competência para processar e julgar o feito é de uma das Varas do Juízo Federal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, em razão do disposto no Incidente de Assunção de Competência nº 5 do STJ; porquanto compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência seria desta Justiça do Trabalho, que não é o caso dos autos uma vez que a pretensão da parte autora não está amparada por norma, d. m. v., coletiva ou contratual" (fls. 3/7 ).
É o relatório.
Decido.
De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).
Ademais, a questão, corriqueira nesta Corte, é de singela resolução.
Deveras, a jurisprudência desta Corte alinha-se ao entendimento do col. Supremo Tribunal Federal adotado no julgamento dos Recursos Extraordinários n. 586.453/SE e n. 583.050/RS, assentando ser da Justiça Comum a competência para processar e julgar demandas dessa
[trecho intermediário suprimido]
diversa da autogestão. 3.2. Declinação de competência pelo Tribunal de Justiça ao juízo do trabalho, tendo este suscitado o presente conflito negativo de competências. 3.3. Aplicação da tese 2.1, "a contrario sensu", para se declarar competente o juízo estadual, devendo dos autos retornarem ao Tribunal de Justiça suscitado. 4. CONFLITO ACOLHIDO PARA SE DECLARAR COMPETENTE PARA A DEMANDA JUÍZO DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO. (CC 167.020/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 17/03/2020)
Portanto, como o pedido deduzido em juízo é formulado exclusivamente contra entidade que organiza plano de saúde na modalidade de autogestão empresarial, sendo operada pela própria empresa contratante da parte autora, a competência é da Justiça do Trabalho.
Assim, conheço do conflito para declarar competente o d. Juízo da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, o suscitante.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.