DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cí… — CC CC 210465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Teresina/PI (suscitante) e o Juízo Federal da 2ª Vara Cível de Teresina - SJ/PI (suscitado), nos autos de ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por João Leandro da Silva Junior contra a Associação Piauiense de Ensino Superior Ltda.
- 10-16), o autor narra que concluiu o curso de Bacharelado em Ciências Contábeis na instituição ré e, desde junho de 2022, vem enfrentando dificuldades para obter a expedição de seu diploma, mesmo após diversas solicitações.
- Alega que a instituição exigiu o pagamento de R$ 200,00 para a expedição do diploma, valor que considera indevido.
- Afirma que essa situação lhe causou prejuízos, inclusive dificultando sua inserção no mercado de trabalho.
Resultado indicado
Agravo Interno provido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12842
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Teresina/PI (suscitante) e o Juízo Federal da 2ª Vara Cível de Teresina - SJ/PI (suscitado), nos autos de ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por João Leandro da Silva Junior contra a Associação Piauiense de Ensino Superior Ltda.
Na petição inicial (e-STJ, fls. 10-16), o autor narra que concluiu o curso de Bacharelado em Ciências Contábeis na instituição ré e, desde junho de 2022, vem enfrentando dificuldades para obter a expedição de seu diploma, mesmo após diversas solicitações. Alega que a instituição exigiu o pagamento de R$ 200,00 para a expedição do diploma, valor que considera indevido. Afirma que essa situação lhe causou prejuízos, inclusive dificultando sua inserção no mercado de trabalho. Por isso, requer, além da expedição do diploma, indenização por danos morais, materiais e repetição do indébito.
O Juízo Federal, onde a ação foi proposta, declinou da competência, por se tratar de lide envolvendo particulares (estudante e instituição de ensino privada), não havendo interesse direto da União ou de entidade a ela vinculada, conforme o art. 109 da Constituição da República (e-STJ, fls. 35).
Por sua vez, o Juízo de Direito do Estado do Piauí, ao receber os autos, suscitou o presente conflito de competência, com fundamento no Tema 1.154/STF (RE 1.304.964/SP) (e-STJ, fls. 596).
O Ministério Público Federal, em parecer subscrito pelo Subprocurador-Geral da República Brasilino Pereira dos Santos (e-STJ, fls. 601-602), opinou pelo conhecimento do conflito e pela declaração de competência do Juízo Federal da 2ª Vara Cível de Teresina - SJ/PI.
Brevemente relatado, decido.
Como visto, a controvérsia principal da ação originária consiste na expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integra o Sistema Federal de Ensino (SFE).
Tal circunstância atrai a competência da Justiça Federal, conforme entendimento consolidado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.154 da Repercussão Geral (RE n. 1.304.964/SP), cuja tese vinculante assim dispõe: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização".
Confira-se, a propósito, a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o
[trecho intermediário suprimido]
aplicada ao caso em tela, em respeito e observância à sistemática dos julgamentos de casos repetitivos, nos termos do art. 927, III, do CPC.
4. Agravo Interno provido.
(AgInt no CC n. 189.083/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 4/10/2022, DJe de 24/11/2022.)
Portanto, constatada a identidade entre a questão jurídica trazida neste processo e a tese fixada pelo STF na sistemática de Repercussão Geral (Tema 1.154), deve ser reconhecida a competência do Juízo Federal para processar e julgar o feito.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar competente Juízo Federal da 2ª Vara Cível de Teresina - SJ/PI (suscitado).
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. INTERESSE DA UNIÃO. TEMA 1.154/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.