ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2104713
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- O Tribunal de origem concluiu pela ocorrência de preclusão quanto à controvérsia sobre os cálculos homologados.
- 494, I, e 1.022, III, do CPC/2015, sem pertinência normativa específica à liquidação do título executivo, evidencia deficiência na fundamentação recursal.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10685, 10945, 14861, 14860, 10684
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO D OS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. ARTS. 494, I, E 1.022, III, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. O Tribunal de origem concluiu pela ocorrência de preclusão quanto à controvérsia sobre os cálculos homologados.
2. A invocação dos arts. 494, I, e 1.022, III, do CPC/2015, sem pertinência normativa específica à liquidação do título executivo, evidencia deficiência na fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF.
3. Afastar o entendimento da Corte local a respeito da preclusão, como pretende o recorrente, demandaria o reexame dos argumentos fáticos do recorrente, o que é veda pela Súmula n. 7/STJ.
4. O recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico entre os julgados confrontados, o que não foi atendido na hipótese (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015).
Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por RODRIGO OTAVIO PERONDI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 193):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO FIXADOS POR DECISÃO NÃO RECORRIDA. ELABORAÇÃO E JUNTADA DE CONTA PELO AUXILIAR DO JUÍZO. IMPUGNAÇÃO AO PRÓPRIO AO CRITÉRIO DE CÁLCULO E NÃO À CONTA EM SI. PRECLUSÃO. INVIABILIDADE DA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
1. Fixados por decisão judicial, diante da controvérsia, critérios para elaboração de cálculo pela contadoria judicial, indicando como deveria ser apurado o valor para prosseguimento na fase de cumprimento, e não impugnada tal decisão a tempo e modo, resta consumada a preclusão para rediscussão de tais critérios de cálculo.
2. A impugnação, embora dirigida ao cálculo da contadoria judicial, não se ateve à alegação de
[trecho intermediário suprimido]
em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). Incidência da Súmula n. 83/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.479.960/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio jurisprudencial, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015. Os recorrentes não se desincumbiram desse encargo.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.