ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2104749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não conheceu agravo de instrumento por ausência de certidão de intimação da decisão agravada, considerando que a tela de andamento processual extraída do sítio eletrônico oficial do tribunal não constitui documento oficial apto a comprovar a tempestividade do recurso.
- A questão discussão cinge-se em saber se a tela de andamento processual extraída do sítio eletrônico oficial do tribunal pode ser considerada "documento oficial" apto a comprovar a tempestividade do recurso, nos termos do art.
Resultado indicado
Dispositivo Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
899, 10945, 9607, 9148
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito Processual Civil. Recurso Especial. Agravo de Instrumento. Certidão de Intimação. Tela de Andamento Processual. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não conheceu agravo de instrumento por ausência de certidão de intimação da decisão agravada, considerando que a tela de andamento processual extraída do sítio eletrônico oficial do tribunal não constitui documento oficial apto a comprovar a tempestividade do recurso.
II. Questão em discussão
2. A questão discussão cinge-se em saber se a tela de andamento processual extraída do sítio eletrônico oficial do tribunal pode ser considerada "documento oficial" apto a comprovar a tempestividade do recurso, nos termos do art. 1.017, inciso I, do CPC.
III. Razões de decidir
3. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos do acórdão recorrido. No caso, o recorrente não apresentou argumentos específicos para enquadrar a tela de andamento processual como "documento oficial", incorrendo em violação do art. 932, inciso III, do CPC.
4. Ainda que se considere a tela de andamento processual extraída do site oficial do Tribunal de Justiça como "documento oficial", é necessário verificar se tal documento é, no caso concreto, idôneo para comprovar a tempestividade do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.017, inciso I, do CPC.
5. A análise da idoneidade da tela de andamento processual para comprovar a tempestividade do recurso encontra óbice na ausência de prequestionamento e na impossibilidade de reexame de provas em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. O dissídio jurisprudencial suscitado não pode ser conhecido, pois os mesmos óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c".
IV. Dispositivo
Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento
[trecho intermediário suprimido]
pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica. (AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024)
.. . 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.049.353/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial interposto.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba pelas instâncias de origem.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.