ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2104757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA SEM LICITAÇÃO.
- AUSÊNCIA DE SINGULARIDADE DOS SERVIÇOS E DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO DO CONTRATADO.
Resultado indicado
VII - Agravo interno improvido. (STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 2145908 / MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10011
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA SEM LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE SINGULARIDADE DOS SERVIÇOS E DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO DO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DECISÓRIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO TEMA N. 309/STF. EXPRESSO RECONHECIMENTO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO DA POSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA PROCURADORIA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO QUE OBJETIVOU SATISFAZER INTERESSE PARTICULAR EM DETRIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 12, INCISO III E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.429192 E DO ART. 884, DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A ESSE PONTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESPROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. INOCORRÊNCIA. RETROATIVIDADE BENÉFICA DA LEI N. 14.230/2021. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. APLICAÇÃO. CONDUTA ATUALMENTE PREVISTA NO INCISO V DO ART. 11 DA LIA. PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO. AFASTAMENTO DA SANÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIMENTO.
1. Ação de improbidade administrativ a proposta contra ex-prefeito em razão de contratação direta de serviços advocatícios sem licitação para defesa do gestor em inquéritos e ações penais privadas.
2. Não se reconhece violação dos arts. 463, inciso II, e 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, pois o acórdão fundamenta claramente a inexistência de singularidade nos serviços técnicos contratados e a consequente capacidade do procurador municipal para atuar nas causas.
3. Superveniência do julgamento do Tema n. 309 do Supremo Tribunal Federal (STF). Constitucionalidade dos arts. 13, inciso V, e 25, inciso II, da Lei n. 8.666/1993 a depender de interpretação segundo a qual a contratação direta de serviços advocatícios pela administração pública por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento
[trecho intermediário suprimido]
ao recorrente, inclusive, em defesa de seus direitos na campanha eleitoral municipal antecedente à celebração do Contrato Administrativo n. 022/2013.
VI - Ademais, em relação ao efetivo dano causado ao erário decorrente da contratação de um serviço jurídico que o município não precisava, para o qual, ainda, não houve o indispensável procedimento licitatório, cujo valor total do serviço indevidamente contratado (fls. 303-306), prorrogado por três vezes consecutivas (fls. 1.335-1.336; 1.337-1.339 e 1.342-1.343), custou aos cofres públicos R$ 121.800,00 (cento e vinte e um mil e oitocentos reais), o acórdão objurgado foi categórico.
VII - Agravo interno improvido.
(STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 2145908 / MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJEN 25/06/2025.)
Ante o exposto, CONHEÇO parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a sanção de suspensão dos direitos políticos do recorrente.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.