ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 210476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, sob alegação de omissão quanto ao acórdão de origem e à devolutividade do recurso ordinário.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada é omissa por não ter se pronunciado sobre o acórdão da origem e a devolutividade do recurso ordinário.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7791, 3436, 10952
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, sob alegação de omissão quanto ao acórdão de origem e à devolutividade do recurso ordinário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada é omissa por não ter se pronunciado sobre o acórdão da origem e a devolutividade do recurso ordinário.
III. Razões de decidir
3. A decisão embargada fundamentou adequadamente o não provimento do agravo regimental, indicando a impossibilidade de apreciação do mérito não examinado pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
4. Não se vislumbra omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, tratando-se de discordância da solução alcançada e pretensão de novo julgamento, inviável nos aclaratórios.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "A Corte Superior não pode conhecer de recurso em habeas corpus quando o mérito não foi apreciado pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 827.911/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.09.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.380.808/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.09.2023.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ROBERTO SOLIGO contra a decisão de fls. 198/201, assim ementada:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, visando à reforma da decisão para reconhecimento de nulidade na condenação e consequente absolvição do agravante.
2. O Tribunal de origem não apreciou o mérito das pretensões deduzidas, o que impede o conhecimento do recurso por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em
[trecho intermediário suprimido]
adequada e suficiente ao concluir: (i) que, para decidir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ; (ii) que a elevada quantidade do entorpecente apreendido (102kg de maconha) justifica a fixação da pena-base 1 ano acima do mínimo legalmente previsto.
3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.276.727/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.