ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2104772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.465/17.
- AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, MESMO QUE FICTO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.465/17. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, MESMO QUE FICTO. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM, ALÉM DA ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 1.022 DO CPC, NAS RAZÕES DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE POR DÍVIDAS PRETÉRITAS. POSSIBILIDADE DESDE QUE A OBRIGAÇÃO ESTEJA PREVISTA NO EDITAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto a temas suscitados no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto somente na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e alegada, nas razões do apelo nobre, a ofensa ao art. 1.022 do CPC. Incidência da Súmula nº 211 do STJ.
2. Constando do edital de leilão a existência da dívida, fica o arrematante do imóvel por ela responsável. Precedentes.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por EDUARDO BARDUCHI (EDUARDO) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA ORIUNDA DA COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS. IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. (1) ALEGAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.465/17. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. (2) RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE POR DÍVIDAS PRETÉRITAS. POSSIBILIDADE DESDE QUE A OBRIGAÇÃO ESTEJA PREVISTA NO EDITAL. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO (e-STJ, fls. 308-312).
Os
[trecho intermediário suprimido]
as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.752.437/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022)
E isso deve prevalecer no presente caso, inclusive em atenção ao princípio da boa-fé objetiva que rege todos os negócios jurídicos, a exemplo da presente arrematação em que EDUARDO, quando da realização do leilão, já era sabedor da existência do mencionado débito.
Ou seja, não pode agora, por via transversa, querer anular parcialmente o edital por ele anteriormente aceito.
Dessarte, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para sua alteração.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.