DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A — REsp REsp 2104784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial e de Recurso Especial interposto por LORENNA RAYZA FELIPE NUNES E OUTRO, com fundamento no art.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, a existência de prequestionamento e a ocorrência de dissídio jurisprudencial.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos aptos a promover a alteração da decisão de inadmissibilidade do recurso.
- De acordo com a parte que recorrente LORENNA RAYZA FELIPE NUNES E OUTRO, o seu recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando violação aos artigos 85, §§2º e 8º, e 927, III, do CPC, além de dissídio jurisprudencial.
Resultado indicado
Quanto ao recurso provido, inverto os ônus sucumbenciais eventualmente atribuídos ao capítulo reformado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09607., 00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial e de Recurso Especial interposto por LORENNA RAYZA FELIPE NUNES E OUTRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (e-STJ, fls.1644/1651):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO BNDES - INÉPCIA DA INICIAL - - ESCORREITA EXTINÇÃO DO FEITO -APELAÇÃO 02 BANCO QUE DEIXOU DE JUNTAR TODAS AS FATURAS DO CARTÃO - DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS PARA DEMONSTRAÇÃO DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA - - MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOSAPELAÇÃO 01 ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS -OBSERVÂNCIA DOS P R I N C Í P I O S D A R A Z O A B I L I D A D E E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO O ALTO VALOR DADO À CAUSA - RECURSO DE APELAÇÃO 02 CONHECIDO E NÃO PROVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO 01 CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, a existência de prequestionamento e a ocorrência de dissídio jurisprudencial.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos aptos a promover a alteração da decisão de inadmissibilidade do recurso.
De acordo com a parte que recorrente LORENNA RAYZA FELIPE NUNES E OUTRO, o seu recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando violação aos artigos 85, §§2º e 8º, e 927, III, do CPC, além de dissídio jurisprudencial.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida igualmente afirmou a inexistência de elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado no tocante aos honorários advocatícios fixados.
É o relatório.
DECIDO.
Agravo em Recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A.
De início, quanto ao agravo interposto pela instituição financeira, ressalta-se que é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
Verifica-se que a Recorrente deixou de indicar quais teriam sido os dispositivos da legislação federal violados ou que teriam sido objeto de interpretação divergente pela decisão recorrida, de forma que, ante a impossibilidade de compreensão da controvérsia, aplica-se a Súmula 284
[trecho intermediário suprimido]
impondo, ao revés, o cálculo sobre tais bases conforme os percentuais estabelecidos nos §§ 2º ou 3º do mesmo dispositivo.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. e conheço do recurso especial de LORENNA RAYZA FELIPE NUNES E OUTRO e lhe dou provimento, fixando os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Quanto ao agravo, caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Quanto ao recurso provido, inverto os ônus sucumbenciais eventualmente atribuídos ao capítulo reformado.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.