ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2104810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10623, 10626
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. INAPLICABILIDADE À PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As hipóteses de interrupção da prescrição são taxativas e estão dispostas no art. 117 do Código Penal. Os incisos I a IV tratam da interrupção da prescrição da pretensão punitiva estatal, os incisos V e VI, da prescrição da pretensão executória.
2. A tese recentemente firmada pelo Supremo Tribunal Federal (HC 176.473/RR, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 27/4/2020, DJe 5/5/2020), no sentido de que o acórdão meramente confirmatório também é causa interruptiva da prescrição, não se aplica à hipótese dos autos, haja vista o marco interruptivo previsto no art. 117, inciso IV, do Código Penal, dizer respeito à prescrição da pretensão punitiva, e não da pretensão executória (AgRg no HCn. 663.402/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 14/6/2021).
3. O STF definiu, em regime de repercussão geral - Tema 788 -, que o prazo inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes. Estabeleceu recentemente que o referido entendimento não é aplicável aos casos em que o trânsito em julgado para a acusação haja ocorrido antes de 11/11/2020.
4. No caso concreto, o réu foi condenado a 2 anos e 3 meses de reclusão, como incurso no art. 288 do CP. O trânsito em julgado para o Ministério Público ocorreu no dia 12/1/2019. Apenas a defesa recorreu e o Tribunal ratificou o édito condenatório. O aresto não interrompeu o prazo da prescrição executória. O trânsito em julgado da condenação para a acusação ocorreu em 12/1/2009 e o sentenciado começou a cumprir a pena privativa de liberdade em 8/9/2017.
5. Constata-se, assim, o transcurso de mais de 8 anos entre os referidos marcos e, pois, a ocorrência da prescrição da pretensão executória estatal em relação à pena aludida.
6. Agravo
[trecho intermediário suprimido]
da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes. Estabeleceu recentemente que o referido entendimento não é aplicável aos casos em que o trânsito em julgado para a acusação haja ocorrido antes de 11/11/2020. Essa é a hipótese dos autos, pois o trânsito em julgado para acusação ocorreu em 12/1/2009 (fl. 98) e houve o transcurso de mais de 8 anos sem a ocorrência de nenhum marco interruptivo.
Assim, considerando que o trânsito em julgado da condenação para a acusação ocorreu em 12/1/2009 e o sentenciado começou a cumprir a pena privativa de liberdade em 8/9/2017, constata-se o transcurso de mais de 8 anos entre os referidos marcos e, pois, a ocorrência da prescrição da pretensão executória estatal em relação à pena de 2 anos e 3 meses, aplicada nos autos da Ação Penal n. 2000215-90.1999.8.22.0000, em razão da condenação pelo delito tipificado no art. 288 do CP.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.