ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — EREsp EREsp 2104811
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12489, 11811, 10671, 6233
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, o que não se verifica nestes autos. O único paradigma indicado pelo embargante, diversamente do acórdão embargado, versa sobre o tratamento de Leucemia Linfocítica Crônica (LCC), espécie de neoplasia maligna, mediante o uso de células de defesa T geneticamente modificadas.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatoria, que indeferiu liminarmente embargos de divergência.
Em suas razões, a parte agravante sustenta que "demonstrou, de forma clara e objetiva, a existência de divergência jurisprudencial entre o acórdão embargado e outros julgados de Turma diversa desta Corte, especialmente quanto à interpretação da nova Lei 14.454/22. .. Isso porque, conforme informado pelo recorrente, após a interposição do recurso, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do STJ - REsp: 2125696 SP 2024/0057776-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/04/2025, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 23/04/2025 decidiu de forma expressamente favorável à tese sustentada pelo Agravante, em caso com situação fática e jurídica idêntica" (fls. 1.901-1.902).
Por fim, requer a reforma da decisão.
Foi apresentada impugnação às fls. 1.976-1.982.
O Ministério Público Federal, quanto ao tema de mérito da demanda, manifestou-se pelo provimento do recurso, asseverando que, "no julgamento do REsp 2.108.440/GO, a Segunda Seção concluiu que, com relação à terapia com uso de Pediasuit, não há norma do CFM que a defina como tratamento clínico experimental" (fl. 1.999).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA
[trecho intermediário suprimido]
meningite neonatal.
O fato de a SEGUNDA SEÇ ÃO ter reapreciado a matéria não pode ser analisada nestes embargos, com fundamentação vinculante, tendo em vista que o mencionado precedente não foi invocado pelo embargante. O único paradigma indicado, conforme demonstrado, pertinente ao tratamento de Leucemia Linfocítica Crônica (LCC) mediante uso de células T geneticamente modificadas, não guarda similitude com o presente caso.
Os embargos de divergência, portanto, interpostos em 10/9/2024, não superaram o juízo de admissibilidade, o que impede seu processamento.
Destaco que o Ministério Público Federal, em sua manifestação de fls. 1.996-1.999, não se manifestou a respeito dos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência. Apenas cuidou do mérito da demanda.
Dessa forma, mantenho a decisão impugnada, ante a ausência de razões novas capazes de alterar seus fundamentos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.