ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2104813
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA .
- 1.022 do Código de Processo Civil não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre o cabimento dos honorários na fase de cumprimento de sentença, afastando a tese de omissão.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10945
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA CONTENCIOSA DO PROCEDIMENTO. CABIMENTO. SÚMULA N. 83/STL. LITIGIOSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre o cabimento dos honorários na fase de cumprimento de sentença, afastando a tese de omissão.
2. A condenação em honorários advocatícios na fase de liquidação individual de sentença genérica é cabível quando o procedimento assume natureza contenciosa, com a instauração de verdadeiro contraditório entre as partes.
3. O reexame de fatos e provas para se concluir pela ausência de contenciosidade no procedimento é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que se firmou no sentido de ser cabível a fixação de honorários advocatícios em sede de liquidação de sentença, incidindo, no caso, o óbice da Súmula 83/STJ.
5. Recurso especial conhecido em parte e improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que julgou demanda relativa a recurso de agravo de instrumento em que arbitrou-se verba honorária de sucumbência sobre o valor da liquidação.
O julgado deu provimento ao agravo de instrumento do recorrido nos termos da seguinte ementa (fls. 124-132):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Liquidação de sentença proferida em Ação Civil Pública proposta por IDEC contra HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo. Fase de liquidação. Pretensão à fixação de honorários advocatícios não arbitrada em decisão de liquidação. Admissibilidade. Autonomia dos atos processuais desenvolvidos pelo liquidante em
[trecho intermediário suprimido]
GO 2018/0342474-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021.)
Ressalte-se que tal enunciado sumular é aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundados na alínea "a" do permissivo constitucional.
Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, a pretensão recursal mostra-se inviável.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra sentença publicada na vigência do CPC/73, tal como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC").
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.