ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2104838
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Recurso especial contra acórdão que julgou apelação em embargos de devedor, que alega não ter tido creditada quantia correspondente a determinada cédula de crédito bancário.
- O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, concluindo pela ausência de cerceamento de defesa, que a única tese defensiva dizia respeito à ausência de disponibilização numerário vinculado a certa cédula de crédito bancário e que essa quantia havia sido creditada à recorrente, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4960, 7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Recurso especial contra acórdão que julgou apelação em embargos de devedor, que alega não ter tido creditada quantia correspondente a determinada cédula de crédito bancário.
2. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, concluindo pela ausência de cerceamento de defesa, que a única tese defensiva dizia respeito à ausência de disponibilização numerário vinculado a certa cédula de crédito bancário e que essa quantia havia sido creditada à recorrente, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
3. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 18/6/2021).
4. Modificar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da ausência de comprovação pelo réu de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por ENOB ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA., ENOB ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA., GERSON DE GRUTTOLA e EDOARDO DE GRUTTOLA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Trata-se de embargos à execução interpostos em execução de cédula de crédito bancário.
O julgado foi proferido nos termos da seguinte ementa (fl. 1.844):
CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência.
[trecho intermediário suprimido]
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Julgo prejudicadas as demais questões.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Julgo prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários, visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 1.629).
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.