DECISÃO SILVIO AZEVEDO DIAS JUNIOR interpõe recurso especial, fundado no art — REsp REsp 2104856
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO SILVIO AZEVEDO DIAS JUNIOR interpõe recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n.
- 240, § 1º, do Código de Processo Penal e pleiteia a absolvição do réu em razão da ilicitude das provas obtidas mediante violação de domicílio.
- Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso, o Ministério Público Federal manifestou-se pela intempestividade do pleito (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3568, 10926, 3524, 10914, 3527
Ementa oficial
DECISÃO
SILVIO AZEVEDO DIAS JUNIOR interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n. 5064452-24.2020.4.04.7100.
A defesa aponta violação do art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal e pleiteia a absolvição do réu em razão da ilicitude das provas obtidas mediante violação de domicílio.
Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso, o Ministério Público Federal manifestou-se pela intempestividade do pleito (fls. 988-994).
Decido.
Verifico, de plano, que o recurso especial é intempestivo.
Nos termos dos arts. 994, VI, c/c o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, e 798 do Código de Processo Penal, é de 15 dias o prazo para a interposição do recurso especial.
Na espécie, a defesa foi intimada eletronicamente em 6/9/2023 (fl. 900) do acórdão que rejeitos os embargos de declaração; de acordo com a certidão de fl. 904 a parte confirmou a leitura da intimação em 16/9/2023; foi considerado como data inicial para contagem do prazo o dia 18/9/2023, segunda-feira, e encerrado o lapso recursal no dia 2/10/2023, segunda-feira. Contudo, o recurso especial foi protocolado somente no dia 3/10/2023 (fls. 905-911), fora, portanto, do prazo legal.
Ressalto que houve registro de ciência da intimação, no sistema, no dia 16/9/2023, de forma que prevalece a regra do § 1º do art. 5º da Lei n. 11.419/2006: "Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização".
Logo, não há como acolher o eventual pleito defensivo de que o termo inicial para a interposição de REsp seja de 10 dias após a intimação eletrônica, conforme previsto no § 3º do referido dispositivo legal. Esse regramento é aplicável aos casos em que não for feita a consulta no sistema eletrônico. Veja-se: "A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo".
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, IV, "b", do CPC, c/c o art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.