DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com fundamento no art — REsp REsp 2104886
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado (fls.
- 349/351): PROCESSUAL CIVIL E CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA TRIBUTÁRIO PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR REJEITADAS MÉRITO -FORNECIMENTO DE ENERGIA, ELÉTRICA ICMS - BASE DE CÁLCULO ENERGIA CONTRATADA IMPOSSIBILIDADE - EXCLUSÃO DA DEMANDA DE POTÊNCIA CONTRATADA NÃO UTILIZADA.
- PRECEDENTES DO STJ E STF - COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA POSSIBILIDADE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - SEGURANÇA CONCEDIDA.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946, 5994, 10894
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado (fls. 349/351):
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA TRIBUTÁRIO PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR REJEITADAS MÉRITO -FORNECIMENTO DE ENERGIA, ELÉTRICA ICMS - BASE DE CÁLCULO ENERGIA CONTRATADA IMPOSSIBILIDADE - EXCLUSÃO DA DEMANDA DE POTÊNCIA CONTRATADA NÃO UTILIZADA. PRECEDENTES DO STJ E STF - COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA POSSIBILIDADE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. As atribuições conferidas ao Sub-Gerente da Divida Ativa da Gerência de Arrecadação e Cadastro da Secretaria de Estado. da Fazenda do Espírito Santo não tem nenhuma relação com a hipótese em comento, já que são relativas à inscrição de débitos em divida ativa e posterior cobrança judicial e atuação nos assuntos relativos à execução fiscal e in casu, discutem-se cobranças indevidamente realizadas desde o ano de 2015 e que não se tem noticia acerca de terem gerado débito inscrito em divida ativa, até porque a alegação da impetrante é de que ela vem efetuando os pagamentos, motivo pelo qual, inclusive, pretende seja declarado seu direito de pleitear administrativamente a compensação do Crédito em caso de sucesso desta demanda. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
2. se o impetrante pretende demonstrar a impossibilidade das cobranças efetuadas pela autoridade coatora, baste que junte - como o fez - as cobranças que entende indevidas, não sendo necessária qualquer dilação probatória para tanto. Por outro lado, tem-se claro, também, que o impetrante não pleiteia a restituição de valor algum, de tal sorte que não contraria os precedentes firmados nas súmulas 269 e 271 do CPC. Preliminares de inadequação da via eleita rejeitadas.
3. Houve alteração no regulamento do ICMS estadual pelo Decreto Estadual nº 4827-R, de 25 de fevereiro de 2021, que retirou da base de cálculo do ICMS a demanda de potência não utilizada pelo consumidor e tal alteração legislativa caracteriza atendimento administrativo da pretensão do impetrante, mas a alteração em referência não se aplica a todo o período compreendido pela pretensão mandamental, já que este writ foi impetrado em 11 de dezembro de 2020, o que torna higido o interesse processual do impetrante de ver concedida a ordem para que seus efeitos incidam sobre o período anterior à entrada em vigor da
[trecho intermediário suprimido]
proferido pelo mesmo tribunal prolator do acórdão impugnado.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FALTA DE INDICAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS DE TRIBUNAIS NÃO VINCULADOS AO STJ. DESCABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA DO PRÓPRIO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 13/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
..
3. Não se conhece do recurso com fundamento em divergência jurisprudencial quando o acórdão indicado como paradigma foi proferido pelo mesmo tribunal prolator do acórdão impugnado, situação que atrai a incidência da Súmula 13 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.696.515/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.