DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Advance Design Ltda — REsp REsp 2104913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Advance Design Ltda. com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
- DEDUÇÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES AO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO SIMPLES NACIONAL.
- INADEQUAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA "RATIO DECIDENDI" DO RE 574.706/PR.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10556, 5951, 6092
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Advance Design Ltda. com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 334-335):
TRIBUTÁRIO. DEDUÇÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES AO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO SIMPLES NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE REGIME DIFERENCIADO. INADEQUAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA "RATIO DECIDENDI" DO RE 574.706/PR. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta por ADVANCE DESIGN LTDA contra sentença que denegou a segurança, ao entendimento de que não há possibilidade de excluir os valores do ISS na base de cálculo, sob o regime do Simples Nacional, dos seguintes tributos: contribuição previdenciária patronal, contribuição para o PIS, COFINS, IRPJ e CSLL.
2. A recorrente aduz que é indevida a inclusão do ISSQN da base de cálculo dos tributos que compõem os Simples Nacional, bem como requer que seja declarado o direito da impetrante à restituição, via compensação, dos valores recolhidos indevidamente a maior nos últimos 05 (cinco) anos.
3. O SIMPLES Nacional, que compõe o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, estabelece sistemática de recolhimento apartada de oito tributos, sendo seis da competência da União (IRPJ, IPI, CSLL, PIS/PASEP, COFINS e CPP), um tributo do Estado (ICMS) e um do Município (ISS).
4. Na referida sistemática de apuração do valor a ser recolhido, o contribuinte fica autorizado a aplicar um determinado percentual sobre o valor da sua receita bruta auferida no mês (§3º do art. 18 da LC 123/2006).
5. Contudo, a inscrição no regime do SIMPLES Nacional, nos estritos termos da legislação que o instituiu e atualmente o regulamenta, constitui livre opção da empresa, submetida ao preenchimento dos requisitos e condições estipuladas na lei.
6. Pode-se afirmar que o SIMPLES Nacional se configura como um regime de tributação diferenciado, instituído em favor de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, sendo a adesão a ele facultativa, do que resulta que não é possível ao contribuinte pretender alterar suas regras para excluir da base de cálculo respectiva os valores relativos ao ICMS, podendo, apenas, se entender que o regime lhe é desfavorável, a ele não aderir ou dele se retirar.
7. Registre-se, ademais, que, conforme se denota pela própria sistemática de cobrança da tributação no SIMPLES Nacional, não há incidência de ISS em cada operação, uma vez que, pela metodologia de cálculo aplicada, o percentual efetivo de cada tributo, calculado a partir da
[trecho intermediário suprimido]
não fosse transferido ao consumidor do serviço. Nesse caso, não haveria dúvida de que o valor referente ao ISSQN não corresponderia a receita ou faturamento, já que faticamente suportado pelo contribuinte de direito, qual seja, o prestador do serviço.
8. Inexistência, portanto, de ofensa aos arts. 109 e 110 do CTN, na medida em que a consideração do valor correspondente ao ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS não desnatura a definição de receita ou faturamento para fins de incidência de referidas contribuições.
9. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp n. 1.330.737/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/6/2015, DJe de 14/4/2016 - grifei)
Por idênticas razões, o ISSQN não pode ser deduzido da base de cálculo do Simples Nacional, haja vista também ser calculado sobre a receita bruta (art. 18, § 1º, da LC 123/2006).
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.