DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com fundamento na … — REsp REsp 2105020
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS REMUNERATÓRIAS.
- Embora conste da notificação que se trata de lançamento suplementar, na realidade não houve sequer constituição dos créditos tributários relativos às verbas que o autor entendia de caráter indenizatório, contando-se o prazo decadencial, portanto, na forma do artigo 173, 1, do CTN.
- Incidente contribuição previdenciária sobre ajuda de custo- alimentação/dias de repouso, ajuda de custo supervisor de contas, prêmio de produtividade Banespa e gratificação salarial, conforme precedentes.
Resultado indicado
Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está [trecho intermediário suprimido] improvido. (AgInt no REsp 1188891/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 19/2/2019.).
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6060, 6059, 6063
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 649):
AÇÃO ANULATÓRIA. DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS REMUNERATÓRIAS.
1. Embora conste da notificação que se trata de lançamento suplementar, na realidade não houve sequer constituição dos créditos tributários relativos às verbas que o autor entendia de caráter indenizatório, contando-se o prazo decadencial, portanto, na forma do artigo 173, 1, do CTN. C)
2. Incidente contribuição previdenciária sobre ajuda de custo- alimentação/dias de repouso, ajuda de custo supervisor de contas, prêmio de produtividade Banespa e gratificação salarial, conforme precedentes.
3. Apelação desprovida.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 840/848).
O recorrente aponta ofensa do art. 1.022, II, do CPC, dos arts. 173, I e 150, § 4º, do CTN; dos arts. 67, caput, 224, caput, 457, §§ 1º e 2º, da CLT; dos arts. 22, I e 28, §9º, "c", da Lei n. 8.212/1991; e do art. 3º da Lei n. 6.231/1976. Sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Defende a decadência do direito de constituir o crédito tributário em debate, assim como a não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de ajuda de custo alimentação/dias de repouso, ajuda de custo supervisor de contas, prêmio de produtividade e gratificação salarial semestral.
Contrarrazões e-STJ fls. 946/971.
O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ fls. 985/989).
Passo a decidir.
O Tribunal de origem, em autos de ação anulatória, negou provimento à apelação interposta pela ora recorrente, em que buscava a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, a fim que fosse reconhecida a decadência tributária, bem como a não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de ajuda de custo alimentação/dias de repouso; ajuda de custo supervisor de contas; prêmio de produtividade Banespa e gratificação salarial.
De início, relativamente à suscitada negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está
[trecho intermediário suprimido]
improvido.
(AgInt no REsp 1188891/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 19/2/2019.).
Ressalte-se, mais uma vez, que decidir em sentido contrário ao reconhecido pelo Tribunal de origem no tocante à natureza das verbas em debate, quer dizer, no sentido da ausência de sua natureza remuneratória, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.