DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea "a" do per… — REsp REsp 2105032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART.
- DECURSO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA.
- REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DESPROVIDA.
Resultado indicado
Cabe ressaltar que a segurança foi parcialmente concedida apenas para reconhecer que os valores objeto do pedido administrativo de ressarcimento devem "ser devidamente corrigidos pela taxa Selic , a partir do 61º dia, contado da data do requerimento administrativo até a data do efetivo pagamento" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10009, 5994, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fls. 613/615):
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PIS E COFINS. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. ART. 31 E ART. 32, § 6º, LEI 12.865/2013 e PORTARIA MF n. 348/2014. MORA ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DA SELIC A CONTAR DO 61º DIA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Ação mandamental impetrada com o escopo de determinar à autoridade coatora o imediato ressarcimento em espécie dos créditos de PIS apurados nos termos do procedimento previsto nos art. 31 e 32, § 6º, da Lei n. 12.865/2013 e na Portaria MF n. 348/2014, conforme pedido administrativo de ressarcimento relativo ao 3º trimestre de 2019, consubstanciado na PER/DCOMP n. 30675.32926.060320.1.1.18-0895, acrescendo-se ao valor atualização monetária, pela taxa SELIC, a partir do transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias previsto na Portaria MF n. 348/2014, contado da data do requerimento administrativo.
2. Não obstante tenha a autoridade administrativa reconhecido a presença dos requisitos previstos no art. 2º da Instrução Normativa RFB n. art. 534 da Instrução Normativa RFB n. 1.911/2019 e deferido parcialmente os pedidos de antecipação de 70% do valor pleiteado a título de ressarcimento de créditos de PIS/COFINS (Id 251369490), foi necessária a prolação de decisão liminar determinado à autoridade impetrada o cumprimento ao despacho decisório exarado na seara administrativa, para que se operasse a antecipação dos 70% do valor do crédito almejado (Id 251369491).
3. Tendo o andamento do processo administrativo da parte impetrante apenas se dado após e por força de decisão proferida no âmbito liminar, não há que se falar em perda superveniente do interesse de agir, impondo-se a confirmação da liminar no âmbito do presente decisum, sob pena de esvaziamento da prestação jurisdicional.
4. Não prospera a preliminar suscitada de inadequação da via do mandado de segurança. Não se trata de pleito ordinário de ressarcimento de indébito pela via mandamental, mas de mandamus impetrado para o reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante de ver concluída a análise do pedido administrativo de ressarcimento, via fast track, na forma e prazo previstos na legislação específica (60 dias), ficando o pagamento condicionado ao
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudencial desta Corte Superior.
Cabe ressaltar que a segurança foi parcialmente concedida apenas para reconhecer que os valores objeto do pedido administrativo de ressarcimento devem "ser devidamente corrigidos pela taxa Selic , a partir do 61º dia, contado da data do requerimento administrativo até a data do efetivo pagamento" (e-STJ fl. 249).
Assim, o provimento do recurso especial fazendário tem como consequência a denegação total da segurança.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para reconhecer que o termo inicial da incidência da correção monetária sobre o valor a ser ressarcido a título de PIS, objeto de pleito administrativo, ocorre a partir do término do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para análise do pedido administrativo pelo Fisco, conforme disposto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, denegando integralmente a segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.