DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito do Juizado Es… — CC CC 210505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito do Juizado Especial da Infância e Juventude de Palmas/TO (suscitante) e o Juízo de Direito da Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental de Rio Verde/GO (suscitado).
- Cinge-se a controvérsia em verificar qual o juízo competente para processar e julgar ação ordinária, com pedido de liminar, ajuizada por menor, representado por sua genitora, contra Plano de Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins, pleiteando o custeio integral de tratamento e acompanhamento multiprofissional de criança com transtorno do espectro altista.
- O processo foi ajuizado perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Rio Verde/GO, local de residência do menor, que declinou da competência para o Juizado da Fazenda Pública de Rio Verde/GO, considerando que o plano de saúde possui abrangência nos territórios dos Estados de Tocantins, Goiás e Maranhão, além do Distrito Federal.
- Seguindo a determinação do Supremo Tribunal Federal na ADI 5492, o Juízo da Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental reconheceu sua incompetência e determinou a remessa dos autos ao Juízo da Fazenda Pública da Comarca de Palmas.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido, para aplicação de tese fixada, declarando competente o juízo suscitante, o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Vila Velha/ES. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12480, 10288, 12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito do Juizado Especial da Infância e Juventude de Palmas/TO (suscitante) e o Juízo de Direito da Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental de Rio Verde/GO (suscitado).
Cinge-se a controvérsia em verificar qual o juízo competente para processar e julgar ação ordinária, com pedido de liminar, ajuizada por menor, representado por sua genitora, contra Plano de Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins, pleiteando o custeio integral de tratamento e acompanhamento multiprofissional de criança com transtorno do espectro altista.
O processo foi ajuizado perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Rio Verde/GO, local de residência do menor, que declinou da competência para o Juizado da Fazenda Pública de Rio Verde/GO, considerando que o plano de saúde possui abrangência nos territórios dos Estados de Tocantins, Goiás e Maranhão, além do Distrito Federal.
Seguindo a determinação do Supremo Tribunal Federal na ADI 5492, o Juízo da Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental reconheceu sua incompetência e determinou a remessa dos autos ao Juízo da Fazenda Pública da Comarca de Palmas.
Recebidos os autos, foram novamente redistribuídos agora para a Vara do Juizado Especial da Infância e Juventude de Palmas. O magistrado suscitou o presente conflito de competência em razão da regra contida no art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que define a competência pelo domicílio dos pais ou responsável do menor.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo de Direito do Juizado Especial da Infância e Juventude de Palmas/TO (suscitante) (fls. 185/192).
É o relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se a definir o juízo competente para apreciar ação em que se pretende o fornecimento de tratamentos de saúde a criança beneficiária de plano de saúde estadual. Como se pode observar dos autos, a demanda foi ajuizada contra o Estado do Tocantins.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5492, afirmou a inconstitucionalidade do disposto no art. 52, parágrafo único, do CPC, vedando que Estados e o Distrito Federal possam responder a ações judiciais em qualquer comarca do país, limitando a regra de competência às comarcas que se inserem nos limites territoriais do ente demandado judicialmente.
Neste sentido:
Direito processual civil. Ações diretas de inconstitucionalidade. Análise da adequação constitucional de dispositivos do código de processo civil à luz do federalismo
[trecho intermediário suprimido]
acolhido. Conflito de competência conhecido, para aplicação de tese fixada, declarando competente o juízo suscitante, o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Vila Velha/ES.
(AgInt no CC n. 165.119/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
No mesmo sentido, a seguinte decisão monocrática: CC 204.788/SP, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN 1º/04/2025.
Ante o exposto, CONHEÇO do conflit o negativo de competência e declaro competente o Juízo de Direito do Juizado Especial da Infância e Juventude de Palmas/TO (suscitante).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PLANO DE SAÚDE ESTADUAL. DEMANDA CONTRA ESTADO-MEMBRO DA FEDERAÇÃO. COMPETÊNCIA RESTRITA À COMARCA INSERIDA NO LIMITE TERRITORIAL DO ESTADO-MEMBRO OU DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.