DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por EXXONMOBIL QUÍMICA LTDA., ao argumento de erro … — REsp REsp 2105068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por EXXONMOBIL QUÍMICA LTDA., ao argumento de erro material, ao declarar prejudicado o recurso especial, e não o agravo interno.
- Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
- No caso, a decisão ora embargada reconsiderou a decisão de fls.
- 1.383-1.392, para torná-la sem efeitos. e julgou prejudicado o recurso especial, determinando a devolução dos autos à origem, por força da afetação da matéria controversa para julgamento de recurso representativo da controvérsia pelo regime dos recursos repetitivos.
Resultado indicado
256-L, II, do RISTJ, para que, após a publicação por este Tribunal Superior, dos acórdãos dos recursos repetitivos: a) seja negado seguimento ao recurso especial na hipótese de estar o acórdão recorrido em conformidade com a tese definida pela Primeira Seção; ou b) seja novamente julgado, caso dela divirja (arts.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6036, 5994, 5937
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por EXXONMOBIL QUÍMICA LTDA., ao argumento de erro material, ao declarar prejudicado o recurso especial, e não o agravo interno.
Sem impugnação.
É o relatório. Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
No caso, a decisão ora embargada reconsiderou a decisão de fls. 1.383-1.392, para torná-la sem efeitos. e julgou prejudicado o recurso especial, determinando a devolução dos autos à origem, por força da afetação da matéria controversa para julgamento de recurso representativo da controvérsia pelo regime dos recursos repetitivos.
Com efeito, ao reconsiderar a decisão, é de se considerar prejudicado o agravo interno e, por conseguinte, também o recurso especial, neste momento processual, tendo vista a determinação da suspensão de apreciação dos feitos de mesma controvérsia.
Assim, é caso de se acolher parcialmente dos embargos de declaração, para corrigir o dispositivo da decisão ora embargada à fl. 1.432, para a seguinte redação:
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 1.383-1.392, tornando-a sem efeitos, e julgo prejudicado o recurso especial interposto, neste momento processual, e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do art. 256-L, II, do RISTJ, para que, após a publicação por este Tribunal Superior, dos acórdãos dos recursos repetitivos: a) seja negado seguimento ao recurso especial na hipótese de estar o acórdão recorrido em conformidade com a tese definida pela Primeira Seção; ou b) seja novamente julgado, caso dela divirja (arts. 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015). Prejudicado o agravo interno.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.