DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art — AREsp AREsp 2105090
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art.
- 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC e pela incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido está assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1756231/DF, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10382, 10467
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF (fls. 2.616-2.619).
O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 2.295-2.296):
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 114 DO CPC/15. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA CHEIA. ARTIGO 5º DA LEI N 9.307/96. COMPROMISSO ARBITRAL. ACEITAÇÃO DISPENSADA. NULIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL. ARTIGO 32 DA LEI DE REGÊNCIA. ROL TAXATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
1. De acordo com o artigo 114 do CPC/15, o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Desta arte, diante da inexistência da figura do litisconsórcio ativo necessário, deve ser reformada, de ofício, a decisão singular que assim considerou.
2. Tratando-se de cláusula compromissória "cheia", nos termos do artigo 5º da Lei n. 9.307/96, a recusa da parte em firmar compromisso arbitral não afeta a instituição da arbitragem, sendo, portanto, válida.
3. Nos termos do artigo 32 da Lei n. 9.307/96, que dispõe sobre a arbitragem, é nula a sentença arbitral se for nula a convenção de arbitragem; emanou de quem não podia ser árbitro; não contiver o relatório, os fundamentos da decisão, o dispositivo, a data e o lugar em que foi proferida; for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, por prevaricação, concussão, corrupção passiva, fora do prazo ou com desrespeito aos princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento. Nessas circunstâncias, tratando-se de rol taxativo, mostra- se limitada a atuação do Poder Judiciário nas ações de nulidade de sentença arbitral.
4. A apelante reclama que a sentença arbitral foi proferida fora dos limites da convenção de arbitragem (art. 32, IV da Lei n. 9.307/96), argumentando, para tanto, que o árbitro não se limitou as matérias condominiais discutidas; todavia, em simples leitura da sentença arbitral, tratando-se de cobrança de taxas condominiais, percebe-se que tal assertiva não condiz com a realidade, já que os pedidos iniciais foram julgados procedentes, nos exatos limites em que foram aduzidos.
5. As matérias afeitas à ilegitimidade passiva ad causam, modo de fixação de verba honorária e
[trecho intermediário suprimido]
de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes.
3. Não há contradição em se afastar a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1756231/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 23/10/2019.)
Ademais, rever o posicionamento adotado pelo acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. JULGO PREJUDICADO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.