ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2105111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- I - Na origem, trata-se de ação de improbidade administrativa intentada pelo Ministério Público estadual por atos que produziram lesão ao erário.
- Na sentença os pedidos foram julgados procedentes.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
8990, 10671, 10655, 10011
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO ERÁRIO. DOLO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de improbidade administrativa intentada pelo Ministério Público estadual por atos que produziram lesão ao erário. Na sentença os pedidos foram julgados procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de declaração por ambos os réus, os dois recursos foram rejeitados. Interpostos recursos especiais, a Corte local inadmitiu o recurso de um dos réus e admitiu o remanescente. Por fim, este Tribunal Superior negou provimento aos recursos excepcionais.
II - Nesse sentir, a jurisprudência dessa colenda Corte Superior de Justiça é firme em reconhecer que o julgador possui ampla liberdade para apreciar a conveniência e necessidade da produção probatória, sendo-lhe facultado o julgamento antecipado da lide ou a produção das provas que entenda necessárias ao deslinde da causa, se convencido da presença de elementos suficientes para a formação de sua convicção sobre as questões fáticas e jurídicas presentes nos autos. Assim, para dissentir das conclusões do Tribunal de origem, seria necessário proceder a uma nova incursão no mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência que fica obstaculizada diante do Verbete Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
III - De mesmo modo, quanto a tese de que a pretensão almejada na ação civil pública foi fulminada pela prescrição, também sem razão em suas alegações. De mesmo modo, e no tocante a alegação de que não houve dolo na conduta do agente, também se verifica que o Tribunal de origem destacou a prática da conduta ímproba pelo recorrente. Assim, a reanálise pretendida pelo recorrente, em relação aos pontos específicos, não merece qualquer amparo, dada a incidência, repise-se, da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido, oportuno citar os precedentes desta Corte: AgInt no AREsp n. 414.786/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 16/11/2018.)
Por fim, com relação ao pedido de devolução dos autos ao Ministério Público para manifestar-se acerca do pedido de celebração de Acordo de Não Persecução Civil (ANPC), extrai-se dos autos que o órgão ministerial já se manifestou pela recusa ao impugnar o agravo interno:
..
Por fim, a cogitação da realização de acordo de não persecução civil é inoportuna: os fatos imputados são graves (servidor que apresentou 346 faltas injustificadas durante o mandato do então Prefeito com plena vontade de ambos para acarretar benefício privado às custas do erário do Município de Estrela do Norte - SP), o processo está em fase avançada e as sanções já foram definidas.
Nesse sentido, a efetivação do acordo desatende ao interesse público e não se mostra o meio mais vantajoso neste momento.
..
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.