DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito do Primeiro J… — CC CC 210516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito do Primeiro Juizado Especial Cível de Maringá/PR (suscitante) e o Juízo Federal da 1ª Vara de Francisco Beltrão - SJ/PR (suscitado), nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Rafael Eugênio Leite Chaves em face do Centro de Ensino Superior de Maringá Ltda. (Unicesumar).
- Na petição inicial, o autor, estudante de Direito e portador de deficiência auditiva, narra que a instituição de ensino superior deixou de atender às suas necessidades educacionais específicas, violando normas constitucionais e legais, como o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996).
- Entre os pedidos formulados, destacam-se: (i) a disponibilização de provas e atividades acadêmicas adaptadas; (ii) a implantação de atividades domiciliares e materiais de apoio; (iii) a rescisão contratual sem ônus; e (iv) a condenação ao pagamento de danos morais.
- Inicialmente, a ação foi proposta perante a Justiça Federal, que declinou da competência pelo fato de a demanda não envolver interesse jurídico da União, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12833
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito do Primeiro Juizado Especial Cível de Maringá/PR (suscitante) e o Juízo Federal da 1ª Vara de Francisco Beltrão - SJ/PR (suscitado), nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Rafael Eugênio Leite Chaves em face do Centro de Ensino Superior de Maringá Ltda. (Unicesumar).
Na petição inicial, o autor, estudante de Direito e portador de deficiência auditiva, narra que a instituição de ensino superior deixou de atender às suas necessidades educacionais específicas, violando normas constitucionais e legais, como o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996). Entre os pedidos formulados, destacam-se: (i) a disponibilização de provas e atividades acadêmicas adaptadas; (ii) a implantação de atividades domiciliares e materiais de apoio; (iii) a rescisão contratual sem ônus; e (iv) a condenação ao pagamento de danos morais.
Inicialmente, a ação foi proposta perante a Justiça Federal, que declinou da competência pelo fato de a demanda não envolver interesse jurídico da União, nos termos do art. 109, I, da CF. O Juízo Federal considerou que a controvérsia se limita a questões de responsabilidade civil, regidas pelo Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor, sem qualquer ato praticado por órgão federal ou pedido de invalidação de ato administrativo.
Encaminhados os autos, o Juízo de Direito do Primeiro Juizado Especial Cível de Maringá - PR suscitou o presente conflito de competência. Em sua decisão, ponderou que a causa de pedir transcende questões meramente contratuais, envolvendo a aplicação de normas federais, como a Lei de Diretrizes e Bases da Educação e o Estatuto da Pessoa com Deficiência, o que configuraria interesse da União e atrairia a competência da Justiça Federal, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.304.964, Tema 1.154) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.344.771/PR).
O Ministério Público Federal, em parecer subscrito pelo Subprocurador-Geral da República Eduardo Kurtz Lorenzoni, opinou pelo reconhecimento da competência do Juízo de Direito do Primeiro Juizado Especial Cível de Maringá/PR.
Brevemente relatado, decido.
A questão central estabelecida no incidente sob exame reside em determinar se a ação, fundada em alegado descumprimento de direitos fundamentais relacionados à inclusão educacional de pessoa com deficiência, proposta contra instituição privada de ensino superior,
[trecho intermediário suprimido]
CC n. 213.358, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJEN 21/08/2025; CC n. 213.459, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, DJEN 03/06/2025; e CC n. 212.413, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, DJEN 12/05/2025.
Portanto, não se constata identidade entre a questão jurídica trazida nestes autos e a tese fixada pelo STF na sistemática de Repercussão Geral (Tema 1.154), razão pela qual deve ser reconhecida a competência do juízo estadual para processar e julgar o feito.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito do Primeiro Juizado Especial Cível de Maringá/PR (suscitante) .
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ENSINO SUPERIOR. PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C DANOS MORAIS EM FACE DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO AFASTADA (SÚMULA 150/STJ). INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.154 DO STF. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.