DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão do TRIB… — REsp REsp 2105180
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do agravo de instrumento n.
- 0064328-65.2022.8.19.0000, assim ementado (fl.
- DISCUSSÃO QUE NÃO VERSA SOBRE RESPONSABILIDADE PELO EVENTO.
- Agravo de instrumento em face de decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença com a manutenção do agravante no polo passivo, em razão de reconhecimento de responsabilidade subsidiária do ente municipal.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10655, 9991, 8990, 7779, 7776
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do agravo de instrumento n. 0064328-65.2022.8.19.0000, assim ementado (fl. 47):
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCESSIONÁRIA INSOLVENTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DO ENTE MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. DISCUSSÃO QUE NÃO VERSA SOBRE RESPONSABILIDADE PELO EVENTO.
Agravo de instrumento em face de decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença com a manutenção do agravante no polo passivo, em razão de reconhecimento de responsabilidade subsidiária do ente municipal. Não podendo a concessionária do serviço público satisfazer o seu débito perante o credor, surge a responsabilidade subsidiária do Município do Rio de Janeiro. Precedentes. Inocorrência de prescrição. Nulidades sanadas.
RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega: (a) que foi incluída diretamente em cumprimento de sentença sem que tenha participado do processo de conhecimento e sem a observância dos requisitos necessários para responder subsidiariamente por débitos de concessionária; (b) que os pedidos foram julgados procedentes e, após ter início o cumprimento de sentença, os credores requereram o redirecionamento ao Consórcio Transcarioca diante da dificuldade de localização de bens; (c) que é responsável subsidiário e não solidário; (d) que houve a prescrição da pretensão de responsabilidade subsidiária e (e) que deve ser reconhecida a incompetência absoluta superveniente do juízo civil.
Contrarrazões às fls. 188-191.
O recurso foi admitido na origem (fl. 206-215).
É o relatório.
Decido.
Sobre a pretensão recursal, a Corte Especial deste Tribunal Superior decidiu afetar os REsp n. 2005469/RJ, 2027163/RJ e REsp 2085625/RJ , relator Ministro Raul Araújo à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1225), julgado em 05/12/2023, DJEN de 12/12/2023, com o fim de definir:
I. Tema Principal: Possibilidade de redirecionamento da execução a pessoa jurídica de direito público, em razão da insolvência de concessionária de serviço público, ainda que aquela não tenha participado da fase de conhecimento e não conste do título executivo judicial; II. Tema Subsidiário: Termo inicial do prazo prescricional quinquenal para fins de redirecionamento da execução contra o ente público.
Outrossim, há determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional (art.
[trecho intermediário suprimido]
dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1225 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.037, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1225 DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.