ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2105198
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E IMPROVIDO.
- A controvérsia central do recurso da instituição financeira cinge-se a definir o marco temporal para a aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10945
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TEMA REPETITIVO 677/STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA APÓS PUBLICAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO EXEQUENTE PREJUDICADO.
1. A controvérsia central do recurso da instituição financeira cinge-se a definir o marco temporal para a aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo. A eficácia vinculante da tese se inicia com a publicação do acórdão paradigma, não dependendo de seu trânsito em julgado.
2. O juízo de retratação exercido pelo Tribunal de origem, que acolheu o pedido do exequente e aplicou a tese firmada no Tema 677/STJ, resultou na perda superveniente do objeto do recurso especial anteriormente interposto por essa parte, uma vez que o provimento jurisdicional almejado foi alcançado.
3. Recurso especial da instituição financeira conhecido e desprovido. Recurso especial do exequente julgado prejudicado.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):
Cuida-se de recursos especiais interpostos por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, e por ESPÓLIO DE ROMEU GUEDIN e ROMEU GUEDIN FILHO, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Carta Magna, em face de acórdãos proferidos pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, visando à cobrança de diferenças de correção monetária em caderneta de poupança, decorrentes do Plano Verão, conforme título executivo judicial formado nos autos da Ação Civil Pública n. 1993.012373-5, que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF.
O acórdão recorrido restou assim ementado (fls. 608-613):
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PLANO VERÃO - Atualização do débito até efetivo pagamento e disponibilização Aplicação imediata do Tema nº 677 do STJ Não cabimento Caso em que o acórdão referente à tese firmada no Tema nº 677, do STJ foi
[trecho intermediário suprimido]
exauriente daquela (sentença), a englobar eventuais efeitos deste (agravo).
2. Caso em que já houve o trânsito em julgado do processo principal, circunstância que, de fato, acarreta a perda do objeto do apelo especial.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.645.981/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 31/3/2020.)
O presente recurso especial está manifestamente prejudicado pela perda superveniente de seu objeto.
Dispositivo
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial interposto por ESPÓLIO DE ROMEU GUEDIN e ROMEU GUEDIN FILHO em razão da perda superveniente do objeto.
Por outro lado, conheço do recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido em sua integralidade.
Sem cabimento de honorários recursais, porque o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.