DECISÃO 1 — EAREsp EAREsp 2105215
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que inadmitiu embargos de divergência.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- Agravo interno interposto contra a decisão que inadmitiu os embargos de divergência com base na ausência de similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados.
- Os embargantes alegam cerceamento de defesa pela frustração de sustentação oral de advogado devidamente inscrito quando do julgamento da apelação.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10445, 10444, 10483
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que inadmitiu embargos de divergência.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.094-1.095):
Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência. Sustentação oral. FRUSTRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Ausência de similitude fático-jurídica. Agravo interno DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que inadmitiu os embargos de divergência com base na ausência de similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados.
2. Os embargantes alegam cerceamento de defesa pela frustração de sustentação oral de advogado devidamente inscrito quando do julgamento da apelação.
3. O acórdão embargado concluiu pela ausência de cerceamento de defesa, uma vez que o advogado não pleiteou a retirada do feito da pauta virtual, deixando de observar o exigido pela regulamentação interna do Tribunal de origem, nem comprovou o prejuízo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apresentados no que tange ao reconhecimento do cerceamento de defesa.
III. Razões de decidir
5. A divergência não se configura, pois os julgados confrontados analisaram dispositivos de lei federal distintos e não apresentam similitude fática.
6. O primeiro paradigma possui natureza penal e interpretou dispositivos de lei federal diversos, não se prestando para comprovar a similitude o argumento da parte agravante acerca da possibilidade de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.
7. O segundo paradigma trata de frustração da sustentação oral decorrente de nulidade por intimação irregular, enquanto o caso em exame envolve a ausência de pedido de retirada de pauta virtual.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.135-1.143).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXVIII, e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta que o acórdão recorrido, mesmo após a demonstração de similitude fático-jurídica entre o aresto combatido e os acórdãos proferidos no âmbito do REsp n. 503.266/SP e REsp n. 1.385.368/PI, não tratou da questão, o que configura flagrante violação ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o
[trecho intermediário suprimido]
do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.