ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — EAREsp EAREsp 2105224
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Ausência de vícios no acórdão embargado. embargos REJEITADOS.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a inadmissibilidade dos embargos de divergência por ausência de similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10459
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. embargos REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a inadmissibilidade dos embargos de divergência por ausência de similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados.
2. Os embargantes alegam omissão no acórdão quanto à análise de argumentos relacionados à similitude fática entre os paradigmas apresentados, à aplicação subsidiária do Código de Processo Civil em matéria penal e ao reconhecimento de prejuízo inerente à ausência de advogado na sessão de julgamento.
3. O acórdão embargado concluiu pela inexistência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há vício de omissão no acórdão embargado, especialmente quanto à análise da similitude fático-jurídica entre os paradigmas apresentados e à tese de cerceamento de defesa por frustração de sustentações orais.
III. Razões de decidir
5. O acórdão embargado apreciou adequadamente a controvérsia, indicando os fundamentos que inviabilizam o conhecimento dos embargos de divergência, não havendo omissões a serem sanadas.
6. A similitude fático-jurídica foi expressamente afastada, considerando que os paradigmas apresentados analisaram dispositivos de lei federal distintos e situações fáticas diversas.
7. A frustração da sustentação oral no caso em exame decorreu da ausência de pedido de retirada do feito da pauta virtual pelo advogado, diferentemente do paradigma que tratou de nulidade por intimação irregular.
8. Os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado, salvo para correção de vícios específicos, o que não se verifica no caso.
IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A admissibilidade dos embargos de
[trecho intermediário suprimido]
somente se configura se os julgados contrapostos adotarem entendimentos díspares relativamente à exegese do mesmo dispositivo de lei federal em situações fáticas semelhantes, o que não ocorre no caso em exame.
Assim, inexiste qualquer vício a ser sanado no acórdão embargado, que apreciou a controvérsia de forma adequada, indicando com objetividade os fundamentos que inviabilizam o conhecimento dos embargos de divergência.
A pretexto de suscitar omissões, os embargantes apenas revelam seu inconformismo com o resultado do julgamento, o que não justifica o manejo dos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Advirto aos embargantes que o oferecimento de novos embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.