DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 8ª Vara de Campinas/SP (… — CC CC 210525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 8-19), a autora afirma ter encerrado o curso técnico em enfermagem em 19/7/2024, mas não recebeu o certificado de conclusão, essencial para sua inserção no mercado de trabalho.
- Alega que a instituição requerida, após receber o histórico escolar do ensino médio, passou a questionar a veracidade do documento, atrasando a emissão do certificado.
- Em razão disso, pleiteia: (i) emissão do certificado de conclusão do curso; e (ii) indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00.
- O Juízo Estadual, em decisão proferida às fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12842
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 8ª Vara de Campinas/SP (suscitante) e o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Sumaré/SP (suscitado), nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Jéssila Cabral Alencar Araújo contra o Centro Educacional Campinas EIRELI, objetivando a emissão de certificado de conclusão de curso técnico em enfermagem, bem como a reparação por danos morais.
Na petição inicial (e-STJ, fls. 8-19), a autora afirma ter encerrado o curso técnico em enfermagem em 19/7/2024, mas não recebeu o certificado de conclusão, essencial para sua inserção no mercado de trabalho. Alega que a instituição requerida, após receber o histórico escolar do ensino médio, passou a questionar a veracidade do documento, atrasando a emissão do certificado. Em razão disso, pleiteia: (i) emissão do certificado de conclusão do curso; e (ii) indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00.
O Juízo Estadual, em decisão proferida às fls. 147-148 (e-STJ), declinou da competência com fundamento no Tema 1.154 do STF, que estabelece a competência da Justiça Federal para processar e julgar feitos em que se discute a expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada que integre o sistema federal de ensino. O magistrado entendeu que, por analogia, o mesmo entendimento deveria ser aplicado ao caso de expedição de certificado de curso técnico, citando precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que reconheceu a competência da Justiça Federal em situação semelhante. Determinou, assim, a remessa dos autos a uma das Varas Federais de Campinas/SP, independentemente do trânsito em julgado.
Ao receber os autos, o Juízo Federal suscitou o presente conflito de competência (fls. 158-159), porque: (a) o Tema 1.154 do STF refere-se exclusivamente à expedição de diplomas de cursos superiores vinculados ao sistema federal de ensino, não sendo aplicável ao caso de curso técnico de nível médio; (b) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF, exige a presença de interesse da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal, o que não se verifica no caso concreto; (c) o curso técnico em enfermagem é regulado pelo sistema estadual de ensino, não havendo qualquer elemento que justifique a competência da Justiça Federal.
O Ministério Público Federal, no parecer de fls. 165-167 (e-STJ), opina pela competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Sumaré/SP.
Brevemente relatado, decido.
A questão central
[trecho intermediário suprimido]
Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJEN 07/04/2025; CC n. 211.754, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJEN 02/04/2025; CC n. 194.865, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, DJe 01/03/2024; e CC 191891, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 08/02/2023
Portanto, não se constata identidade entre a questão jurídica trazida nestes autos e a tese fixada pelo STF na sistemática de Repercussão Geral (Tema 1.154), por se tratar de controvérsia referente a curso de formação de nível médio, regulado pelo Sistema Estadual de Ensino, inexistindo interesse da União no feito.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar competente Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Sumaré/SP (suscitado).
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. CURSO TÉCNICO. ENSINO MÉDIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.154 DO STF. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.