DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LEONARDO ROSS PEDROSO, com fundamento no artigo 10… — REsp REsp 2105253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LEONARDO ROSS PEDROSO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 8ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que manteve sua condenação por roubo duplamente majorado, reduzindo a pena para 10 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado (fls.
- A principal tese recursal reside na alegação de nulidade do reconhecimento, ao argumento de que o procedimento não observou as exigências legais, sendo, por isso, inidôneo como meio de prova.
- Alega-se que, em razão dessa suposta irregularidade, o reconhecimento não poderia fundamentar, isoladamente, o édito condenatório.
- Sustenta-se, ainda, a inexistência de outras provas que corroborem a autoria imputada, o que violaria os artigos 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, já que a condenação teria se apoiado exclusivamente em um reconhecimento viciado.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LEONARDO ROSS PEDROSO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 8ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que manteve sua condenação por roubo duplamente majorado, reduzindo a pena para 10 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado (fls. 567-568).
A principal tese recursal reside na alegação de nulidade do reconhecimento, ao argumento de que o procedimento não observou as exigências legais, sendo, por isso, inidôneo como meio de prova. Alega-se que, em razão dessa suposta irregularidade, o reconhecimento não poderia fundamentar, isoladamente, o édito condenatório. Sustenta-se, ainda, a inexistência de outras provas que corroborem a autoria imputada, o que violaria os artigos 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, já que a condenação teria se apoiado exclusivamente em um reconhecimento viciado.
Como tese secundária, a defesa argumenta que, mesmo quando realizado formalmente nos moldes legais, o reconhecimento pessoal carece de força probante absoluta, diante de sua conhecida fragilidade epistêmica. Defende-se, ainda, a aplicação do princípio da ilicitude por derivação, porquanto o reconhecimento judicial teria sido precedido de reconhecimento fotográfico supostamente irregular, contaminando, assim, todos os atos subsequentes.(fls. 579-589).
Nas contrarrazões, bem como no parecer da Procuradoria-Geral da República, a tese da defesa é enfrentada sob outra perspectiva. O Ministério Público Federal afirma que, ainda que não se tenha seguido, de forma estrita, o procedimento previsto no artigo 226 do CPP, há prova judicializada idônea a respaldar a condenação, notadamente o reconhecimento seguro realizado pela vítima em juízo. Ressalta-se que a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a força probatória do depoimento da vítima demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Tribunal.(fls. 633-634).
É o relatório. DECIDO.
Neste Recurso Especial, sustenta a defesa , em síntese, a ocorrência de nulidade nos atos de reconhecimento, por inobservância das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal. Alega que a condenação teria se baseado unicamente nesse reconhecimento, realizado muitos meses após os fatos e sem outras provas autônomas de autoria, o que violaria as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
A jurisprudência desta Corte
[trecho intermediário suprimido]
aferidos nas instâncias de origem.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 663.844/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 1/6/2021.)
Portanto, não basta à defesa simplesmente alegar genericamente a existência de nulidade do ato. É ônus da parte indicar com precisão quais etapas teriam sido suprimidas, distorcidas ou indevidamente conduzidas e, sobretudo, de que forma isso comprometeu o exercício da ampla defesa ou a regularidade do processo penal.
A inexistência de elementos concretos capazes de infirmar a higidez do ato de reconhecimento e a presença de fundamentação plausível no acórdão recorrido quanto à coerência e firmeza do depoimento da vítima, inclusive em juízo, evidenciam que a pretensão exigiria inevitável revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.