ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2105298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE (ART.
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10621, 10867, 5567
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 157, § 3º, I, CP). EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE (PREMEDITAÇÃO E DISPAROS EM VIA PÚBLICA EM HORÁRIO COMERCIAL) E CONSEQUÊNCIAS (DEBILIDADE PERMANENTE E COMPROMETIMENTO FINANCEIRO DA VÍTIMA) VALORADAS NEGATIVAMENTE DE FORMA IDÔNEA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "C", DO CP. EXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Pretensões de absolvição, de afastamento da qualificadora do art. 157, § 3º, I, do CP e de invalidação de laudo pericial demandam reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. Mantida a valoração negativa da culpabilidade, em razão da premeditação e da execução do delito com disparos de arma de fogo em via pública e em horário comercial, e das consequências do crime, diante da debilidade permanente da vítima e do substancial comprometimento da condição financeira familiar, elementos que não constituem elementares do tipo penal nem configuram bis in idem.
3. Reconhecida e preservada a agravante do art. 61, II, "c", do CP, à vista do posicionamento estratégico dos agentes e do emprego de veículo com películas escuras para dificultar a reação dos vigilantes, conclusão essa cuja alteração demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via especial.
4. As teses defensivas foram examinadas pela decisão agravada e respectivos embargos de declaração, e receberam a solução adequada, com provimento parcial dos recursos para corrigir a pena-base e sanar erro material, sendo insuficiente a mera insistência do agravante quanto às teses rejeitadas.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO MENEZES FILHO contra decisão que conheceu em parte do recurso especial para, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, redimensionando as penas impostas no acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa
[trecho intermediário suprimido]
dos ocupantes.
Ou seja, mantém-se a conclusão prévia no sentido de que "alterar a conclusão e acolher a tese sustentada pela parte recorrente demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ" (e-STJ fl. 1964).
Ressalto, ainda, que foi realizado o redimensionamento da pena-base pela decisão agravada, sem se acolher as demais teses, e, em embargos de declaração, corrigiu-se o erro material para fixar a reprimenda definitiva em 13 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão e 18 dias-multa (e-STJ fls. 1991/1993).
Ou seja, a decisão agravada examinou as teses e deu a solução adequada, com correção da pena-base por excesso e manutenção dos demais fundamentos, à luz dos limites cognitivos do recurso especial. O agravo regimental não traz argumentos aptos a modificar tal conclusão.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.