ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 210531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA CONDENAÇÃO.
Resultado indicado
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA CONDENAÇÃO. RÉU SOLTO. ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO. ART. 392, II, DO CPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES DO STJ.
1. Nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, como na espécie, é suficiente a intimação do defensor constituído a respeito da sentença condenatória. Precedentes do STJ.
2. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por IRANDIR OLIVEIRA SOUZA, contra a decisão de minha lavra de não conhecimento do recurso em habeas corpus, complementada pela de rejeição dos embargos de declaração, nos termos das seguintes ementas (fls. 1.460 e 1.485):
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FALTA DE CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE. FIRME JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
Recurso não conhecido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS NÃO CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS CORPUS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
Embargos de declaração rejeitados.
Insiste o agravante na tese de que não houve a intimação pessoal da sentença penal condenatória exarada no Processo n. 0006225-43.2016.8.22.0501, da 1ª Vara Criminal da comarca de Porto Velho/RO, razão pela qual sustenta que ainda não ocorreu o trânsito em julgado da decisão.
Aduz que a intimação do defensor constituído não supre a necessidade de ser o recorrente intimado pessoalmente, sob pena de configurar violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa ao direito de recorrer (fl. 1.402).
O agravante reitera que a intimação é pessoal é indispensável, sob pena de nulidade processual .
Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM
[trecho intermediário suprimido]
o certificar o oficial de justiça;
IV - mediante edital, nos casos do n. II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;
V - mediante edital, nos casos do n. III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.
Desse modo, na hipótese em exame, o ato processual foi praticado em conformidade com o paradigma legal (ato processual típico) e, assim, deve ser considerado válido.
Cabe referir que não há qualquer controvérsia quanto ao fato de o agravante ter respondido ao processo em liberdade, haja vista que a própria inicial esclarece que o paciente se encontra solto, com residência fixa e trabalho lícito informado nos autos (fl. 8).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.