DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO AUGUSTO SANTOS DA SILVA, com base na alínea … — REsp REsp 2105325
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO AUGUSTO SANTOS DA SILVA, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE CANCELAMENTO OU DE MORA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NA APURAÇÃO DO PROCEDIMENTO FISCAL CORRELATO.
- A decisão agravada foi prolatada em consonância com o permissivo legal e está amparada em jurisprudência consolidada do C.
- TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no recurso.
Resultado indicado
Recurso Especial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10015, 10009
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PAULO AUGUSTO SANTOS DA SILVA, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 558):
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE CANCELAMENTO OU DE MORA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NA APURAÇÃO DO PROCEDIMENTO FISCAL CORRELATO. DESPROVIMENTO.
1. A decisão agravada foi prolatada em consonância com o permissivo legal e está amparada em jurisprudência consolidada do C. STJ e deste E. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no recurso.
2. A reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais. Jurisprudência.
3. Agravo interno desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 606/615).
O recorrente alega ofensa aos arts. 489, § 1º, VI e 1.022, II e II, do CPC, aduzindo negativa de prestação jurisdicional. Quanto ao mérito, aduz contrariedade ao disposto nos arts. 64 da Lei n. 9.532/1997, 2º, caput, §§ 8º e 9º da Medida Provisória n. 766/2017; 125, 127 e 264 do Código Civil; 100, I, 109, 110, 111 e 175 do CTN; 2º, IX, 4º, § 2º, da Lei n. 8.397/1992; 24 da Lei n. 11.457/2007; e 932, IV, do CPC.
Contrarrazões às e-STJ fls. 671/675.
O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ fls. 684/692).
Passo a decidir.
O Tribunal de origem, em autos do mandado de segurança, negou provimento à apelação do ora recorrente, ao fundamento, em essência, de que o contribuinte não tem direito de cancelar as anotações de arrolamento de bens, mesmo após a adesão a programa de parcelamento fiscal.
Quanto à alegada ausência de prestação jurisdicional, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.
Ademais, consoante entendimento desta Corte Superior, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes nem tampouco a rebater, um a um, todos seus argumentos, desde que
[trecho intermediário suprimido]
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
..
4. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a existência de impugnações administrativas nos procedimentos fiscais, apesar de acarretar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do CTN, não obsta a realização do arrolamento fiscal.
5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp n. 1.679.321/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 9/10/2017.).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sem fixação de honorários recursais, por se tratar de recurso interposto em autos de mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.