DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por PREVIDÊNCIA USIMINAS, fundamentado na alínea "a" d… — REsp REsp 2105358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por PREVIDÊNCIA USIMINAS, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Pleito para revisão de benefício suplementar de aposentadoria (diferença de expurgos inflacionários e reajustes, contemporâneos àqueles concedidos pelo INSS).
- 445-450), foram acolhidos, sem efeito modificativo, nos termos da seguinte ementa (fls.
- Embargos acolhidos, sem efeito modificativo, apenas para aclarar alcance condenatório.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por PREVIDÊNCIA USIMINAS, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 440-443):
PREVIDÊNCIA PRIVADA. Pleito para revisão de benefício suplementar de aposentadoria (diferença de expurgos inflacionários e reajustes, contemporâneos àqueles concedidos pelo INSS). Juízo de parcial procedência. Recursos das partes, ambos desprovidos.
Opostos embargos declaratórios (fls. 445-450), foram acolhidos, sem efeito modificativo, nos termos da seguinte ementa (fls. 813-815):
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Abordagem modificativa. Embargos acolhidos, sem efeito modificativo, apenas para aclarar alcance condenatório.
Nas razões de recurso especial (fls. 817-828), a parte recorrente aponta violação aos arts. 75 e 17 da Lei Complementar 109/2001. Sustenta, em síntese: a) prescrição quinquenal para pleitear a revisão da complementação do benefício; b) possibilidade de alterações regulamentares aprovadas pelo órgão regulador serem aplicadas aos benefícios já concedidos.
Contrarrazões apresentadas às fls. 833-854.
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 911-913), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece prosperar.
1. Inocorrente à alegada ofensa ao art. 75 da Lei Complementar 109/2001, em razão da incidência da prescrição do fundo de direito para revisão da complementação do benefício.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o pagamento de complementação de benefício por entidade de previdência privada é uma obrigação de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas no quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO ALCANÇA O FUNDO DO DIREITO. TRATO SUCESSIVO. CLÁUSULA DO PLANO QUE INSTITUI TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE HOMENS E MULHERES. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 452. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "Nos casos de obrigação de trato sucessivo, é predominante na jurisprudência desta Corte Superior que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não atingindo o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427, ambas do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AR Esp n. 1.234.653/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
5. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, os óbices das Súmulas n. 284 e 283, do STF.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.062.603/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) (grifa-se)
Portanto, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.
3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, não conheço do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.