DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que indi… — CC CC 210539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que indicou o juízo provisório para decidir as questões urgentes, enquanto não julgado o mérito do conflito negativo de competência.
- O agravante sustenta, em síntese, que a decisão deve ser reconsiderada ou reformada, pois: (a) trata-se de pedido de procedimento constante na tabela de procedimentos do SUS (SIGTAP), de alta complexidade; (b) o custeio é parte indissociável da obrigação; e (c) é urgente que se revise a compreensão segundo a qual persiste a responsabilidade solidária e ilimitada entre os entes federados.
- Conforme observado, o agravo interno foi interposto contra decisão interlocutória que havia fixado o juízo provisório, nos termos dos artigos 955 do CPC e 196 do RISTJ.
- Ocorre que o mérito do conflito negativo de competência foi julgado, razão por que o presente recurso perdeu o seu objeto.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12501
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que indicou o juízo provisório para decidir as questões urgentes, enquanto não julgado o mérito do conflito negativo de competência.
O agravante sustenta, em síntese, que a decisão deve ser reconsiderada ou reformada, pois: (a) trata-se de pedido de procedimento constante na tabela de procedimentos do SUS (SIGTAP), de alta complexidade; (b) o custeio é parte indissociável da obrigação; e (c) é urgente que se revise a compreensão segundo a qual persiste a responsabilidade solidária e ilimitada entre os entes federados.
É o relatório. Decido.
Conforme observado, o agravo interno foi interposto contra decisão interlocutória que havia fixado o juízo provisório, nos termos dos artigos 955 do CPC e 196 do RISTJ.
Ocorre que o mérito do conflito negativo de competência foi julgado, razão por que o presente recurso perdeu o seu objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso de agravo interno.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.