DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HILU & CARON BAPTISTA ADVOGADOS, com fundamento no… — REsp REsp 2105401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HILU & CARON BAPTISTA ADVOGADOS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
- Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, afronta aos arts.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5951, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por HILU & CARON BAPTISTA ADVOGADOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.205):
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - Embargos à execução fiscal - Município de Ribeirão Preto - Execução fiscal correlata extinta em razão da anulação da dívida executada - Extinção dos presentes embargos à execução fiscal por consequência - Descabimento da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais cumulativamente - Verba honorária já arbitrada na execução fiscal impugnada - Reembolso de custas e despesas processuais devido pela municipalidade - a isenção conferida à Fazenda Pública pelo artigo 6º da Lei Estadual Paulista nº 11.608/2003 refere-se à taxa judiciária atinente aos atos por ela praticados - Sentença parcialmente reformada - Recurso de apelação cível da embargante e reexame necessário parcialmente providos.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.221/1.226).
Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, afronta aos arts. 85, 90 e 927 do Código de Processo Ciivl (CPC) sob o argumento de ser necessária a fixação de honorários sucumbenciais quando da extinção dos embargos à execução.
A parte adversa não apresentou contrarrazões (certidão de fl. 1.264).
O recurso foi admitido (fls. 1.265/1.267).
É o relatório.
O Tribunal de origem considerou indevida a fixação da verba honorária sucumbencial quando da extinção dos embargos à execução por configurar bis in idem, visto que já fixada na extinção da execução fiscal a ela correspondente, veja-se:
No tocante aos honorários advocatícios, em que pese a discussão acerca dos parâmetros utilizados para a sua fixação, analisando o reexame necessário cabível no caso, observo que a condenação da Fazenda Municipal se mostra indevida nos presentes autos.
A extinção dos presentes embargos à execução se deu por mera consequência da extinção da execução fiscal impugnada, julgada entinta sem resolução do mérito e na qual já restou imposta a condenação da municipalidade nos honorários advocatícios, de modo que o patrono da embargante já foi remunerado pelo trabalho desenvolvido.
Dessa forma, a condenação da municipalidade a arcar com a verba honorária em ambas as ações importaria em bis in idem, ainda que não seja o caso de aplicação do artigo 26 da Lei no 6.830/80 ao caso, no qual a execução fiscal foi extinta após a citação e o oferecimento de embargos, razão
[trecho intermediário suprimido]
ao defender que apenas a similitude jurídica remota seria suficiente para buscar rediscutir a matéria apreciada no Recurso Especial.
7. Note-se que em momento algum foi demonstrada, de modo concreto e específico, mediante transcrição de excertos do acórdão paradigma, a existência de circunstâncias fáticas idênticas ou similares às apreciadas no acórdão embargado.
8. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EREsp n. 2.061.621/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 6/5/2024, sem destaque no original.)
O presente caso é de extinção dos embargos à execução em razão da extinção do feito executivo, de modo que, nos termos da jurisprudência do STJ, enseja fixação de honorários sucumbenciais pelo critério da equidade.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a verba honorária fixada na sentença de fls. 1.120 , nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.