ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 210549
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, nao conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de conflito de competência suscitado entre o Juízo da 3ª Vara Cível de Garanhuns/PE, responsável pelo processo de falência, e o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araguaína/TO, onde tramita execução trabalhista.
- O agravante sustenta que o Juízo Trabalhista teria invadido a competência do Juízo falimentar ao determinar atos executórios contra bens de sociedade em processo falimentar, alegando que o foro competente para tratar de atos que afetem patrimônio submetido ao regime falimentar seria o Juízo universal da falência, conforme o art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, nao conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Conflito de competência. Justiça do Trabalho e Juízo falimentar. Não conhecimento.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de conflito de competência suscitado entre o Juízo da 3ª Vara Cível de Garanhuns/PE, responsável pelo processo de falência, e o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araguaína/TO, onde tramita execução trabalhista.
2. O agravante sustenta que o Juízo Trabalhista teria invadido a competência do Juízo falimentar ao determinar atos executórios contra bens de sociedade em processo falimentar, alegando que o foro competente para tratar de atos que afetem patrimônio submetido ao regime falimentar seria o Juízo universal da falência, conforme o art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020.
3. A decisão agravada fundamentou-se na competência da Justiça do Trabalho para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica e inclusão de coobrigados no polo passivo da execução, conforme entendimento consolidado pela Segunda Seção do STJ no julgamento do CC 200.777/SP.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido, considerando que o agravante não rebateu especificamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do conflito de competência.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, conforme jurisprudência pacífica do STJ e entendimento sumulado.
6. A Segunda Seção do STJ, ao interpretar o art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, ratificou que a Justiça do Trabalho possui competência para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica e inclusão de coobrigados no polo passivo da execução, não sendo tal competência exclusiva do Juízo falimentar.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 22/03/2024; AgInt no CC 201870/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 06/05/2024.
Na mesma linha, registra-se o CC 202.310/PE, Desta Relatoria, aforado pelo ora insurgente.
Contudo, nas razões do agravo interno o agravante limita-se a repisar os argumentos concernentes à competência do r. juízo universal para a prática de atos de execução que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar.
Nesse contexto, para essas hipóteses - ausência de rebate específico dos fundamentos da decisão agravada - a jurisprudência desta eg. Corte Superior é pacífica e Sumulada no sentido do não conhecimento do apelo recursal. Nesse sentido, vejam-se: AgInt nos EDcl na ExSusp 234 / DF , Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 31/3/2023; EDcl no AgRg no AgRg no CC 130674 / SP , Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 29/9/2015; dentre inúmeros outros julgados desta eg. Corte Superior.
2. Do exposto, não conheço do presente agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.