DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FELIPE ROCHA MENDES PALHARES contra acórdão profer… — REsp REsp 2105517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FELIPE ROCHA MENDES PALHARES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n.
- 5118394-71.2021.4.02.5101/RJ, assim ementado (fl.
- O autor, militar reformado da Marinha na graduação de Cabo, em razão de ter sido declarado incapaz para o serviço ativo, ajuizou ação pleiteando a retificação do ato de sua reforma para que fossem efetivadas suas promoções nas mesmas datas e graduações, às quais se aplicou ao militar mais antigo da sua turma de ingresso na Escola de Aprendizes de Marinheiros em Florianópolis/SC.
- Consoante pacífico entendimento do STJ, na hipótese em que se pretende alterar o ato de reforma, com a promoção à graduação superior, incide a prescrição quinquenal, nos termos do art.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10339
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FELIPE ROCHA MENDES PALHARES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n. 5118394-71.2021.4.02.5101/RJ, assim ementado (fl. 73):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. REFORMA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
1. O autor, militar reformado da Marinha na graduação de Cabo, em razão de ter sido declarado incapaz para o serviço ativo, ajuizou ação pleiteando a retificação do ato de sua reforma para que fossem efetivadas suas promoções nas mesmas datas e graduações, às quais se aplicou ao militar mais antigo da sua turma de ingresso na Escola de Aprendizes de Marinheiros em Florianópolis/SC.
2. Consoante pacífico entendimento do STJ, na hipótese em que se pretende alterar o ato de reforma, com a promoção à graduação superior, incide a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, a fulminar o próprio o direito, se ultrapassados mais de cinco anos entre a data da reforma e a data do ajuizamento da ação. Precedente (STJ. Segunda Turma. AgInt no AREsp 1420569/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 14/2/2020).
3. Logo, uma vez que o ato de reforma do autor ocorreu em 30/10/2008 e a ação foi ajuizada em 10/11/2021, não há como afastar a prescrição do fundo de direito reconhecida na sentença.
4. Apelação desprovida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 120).
Recurso especial interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da CF , em que se alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e 9º, 10, 141 e 489, caput, incisos I, II e III, do CPC/2015.
O recorrente sustenta que o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, não deveria ser aplicado ao caso, visto que a relação jurídica em questão seria de trato sucessivo, o que afastaria a prescrição do fundo de direito.
Argumenta que não foram observadas as formalidades processuais previstas no Código de Processo Civil, especialmente no que tange à ausência de oportunidade para apresentação de defesa prévia antes da decisão administrativa que culminou na sua reforma, à ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido, em violação ao art. 489, caput, incisos I, II e III, do CPC/2015, e à inobservância do contraditório e da ampla defesa, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC/2015.
O recorrente invoca a tese de que direitos fundamentais, como o direito à revisão de ato administrativo que afeta a sua subsistência e dignidade, não estão sujeitos à prescrição, conforme entendimento
[trecho intermediário suprimido]
a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
9. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.741.036/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 22/11/2018.)
Mantido o reconhecimento da prescrição, fica prejudicada a análise das demais questões trazidas no recurso especial.
Ante o exposto, CONHEÇO parcialmente do Recurso Especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência em favor do advogado da parte ora recorrida nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MILITAR. ATO DE REFORMA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.