DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS con… — REsp REsp 2105584
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial (e-STJ fls.
- Consta dos autos que os ora agravados foram condenados pela pratica do delito previsto no art.
- A defesa interpôs apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu provimento ao recurso de Apelação n.
- 1.0000.22.163337-3/001, para absolver os réus, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial (e-STJ fls. 1067/1070).
Consta dos autos que os ora agravados foram condenados pela pratica do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa interpôs apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu provimento ao recurso de Apelação n. 1.0000.22.163337-3/001, para absolver os réus, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 903):
APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS - INEXISTÊNCIA DE EXAME TOXICOLÓGICO NOS AUTOS - MATERIALIDADE DELITIVA NÃO DEMONSTRADA - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE.
- Em não tendo sido colacionado aos autos o laudo toxicológico definitivo e sendo outras espécies de prova imprestáveis para atestar a materialidade do delito, impossível a condenação dos réus pelo delito de tráfico de drogas estampado na denúncia.
Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o Ministério Público estadual sustentou violação aos arts. 155, 158, 315, § 2º, inciso IV e VI, 619, todos do Código de Processo Penal, 1022, inciso II, parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, afirmou que o Tribunal de origem não sanou as omissões apontadas nos embargos de declaração, em especial "a tese de que o laudo de constatação provisório, in casu, possui grau de certeza assemelhado ao laudo definitivo, já que realizado por perito criminal e utilizadas técnicas de perícia equivalentes" (e-STJ fl. 1.005).
Alegou, assim, que o laudo provisório atende aos requisitos necessários para a comprovação da materialidade.
Em decisão monocrática, não conheci do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 267/269).
Daí o agravo regimental, no qual o Parquet pretende a reconsideração do julgado.
É o relatório.
Decido.
Em percuciente análise dos autos, verifica-se a pertinência das alegações constantes nas razões do agravo regimental, em que se postula o processamento do recurso especial, porquanto é viável o conhecimento da matéria trazida no recurso especial.
Assim, nos termos do art. 258, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, reconsidero a decisão vergastada de e-STJ fls. 1067/1070.
Preliminarmente, o Parquet alega ter ocorrido violação ao art. 619 do CPP, porquanto o Tribunal de origem não esclareceu as razões pelas quais o laudo preliminar não atendeu aos requisitos necessários para a comprovação da materialidade do delito de tráfico de
[trecho intermediário suprimido]
esta que não poderá ser suprida por qualquer outra.
Após detida análise dos trechos acima transcritos, verifico que a apontada violação ao art. 619 do CPP merece acolhida.
Isso, porque constato que há omissão no acórdão de origem, mesmo após a oposição do incidente declaratório postulando análise dos requisitos necessários para aferir a suficiência do laudo de constatação provisório para caracterizar a materialidade
À vista do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 258, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 1067/1070 e conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais aprecie a questão trazida nos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público estadual, acerca dos requisitos necessários, a fim de aferir a suficiência do laudo de constatação provisório para caracterizar a materialidade.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.