DECISÃO Trata-se de agravo regimental, interposto por UEVERTON DA SILVA MACEDO, contra decisão monocrá… — RHC RHC 210561
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental, interposto por UEVERTON DA SILVA MACEDO, contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
- Em suas razões, o agravante sustenta violação aos arts.
- 312 e 315 do Código de Processo Penal, alegando ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, uma vez que a decisão estaria lastreada em elementos genéricos, sem individualização de conduta ou demonstração de fatos novos ou contemporâneos.
- Aduz que as instâncias ordinárias se limitaram a ressaltar a gravidade abstrata dos delitos imputados, sem apontar circunstâncias atuais que justifiquem a medida extrema.
Resultado indicado
Ato contínuo, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, objetivando a concessão da ordem para que a prisão preventiva fosse substituída por medidas cautelares diversas da prisão ou concedida a liberdade provisória com ou sem fiança.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4355, 12333, 9196, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental, interposto por UEVERTON DA SILVA MACEDO, contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Em suas razões, o agravante sustenta violação aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, alegando ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, uma vez que a decisão estaria lastreada em elementos genéricos, sem individualização de conduta ou demonstração de fatos novos ou contemporâneos. Aduz que as instâncias ordinárias se limitaram a ressaltar a gravidade abstrata dos delitos imputados, sem apontar circunstâncias atuais que justifiquem a medida extrema.
Alega, ainda, que a segregação cautelar viola os princípios constitucionais da presunção de inocência, da excepcionalidade da prisão preventiva e da proporcionalidade, sobretudo diante da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, suficientes para assegurar o regular andamento da instrução criminal. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituída por medidas menos gravosas.
O agravante peticionou para requerer a extensão dos efeitos da decisão proferida nos autos do RHC n. 223648/MS (fls. 906-919).
É o relatório. DECIDO.
Diante dos argumentos apresentados pelo agravante e ao analisar detidamente a matéria, reconsidero a decisão agravada, conforme exposto a seguir.
Consta dos autos que o recorrente é investigado no âmbito da Operação Tromper, deflagrada pelo Grupo Especial de Combate à Corrupção do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, com o objetivo de apurar a existência de organização criminosa voltada à prática de crimes contra a Administração Pública no Município de Sidrolândia/MS, mediante a obtenção de vantagens ilícitas por meio de fraudes em procedimentos licitatórios.
As apurações apontaram que o recorrente, supostamente, agia em conluio com outros agentes públicos e privados para viabilizar contratações públicas com empresas de fachada. Diante disso, o juízo de primeiro grau decretou, nos autos do processo n. 0900326-81.2023.8.12.0045, a prisão preventiva do recorrente. Ato contínuo, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, objetivando a concessão da ordem para que a prisão preventiva fosse substituída por medidas cautelares diversas da prisão ou concedida a liberdade provisória com ou sem fiança. O Tribunal de origem, todavia,
[trecho intermediário suprimido]
a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal." (AgRg no RHC n. 188.584/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 258, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, reconsidero a decisão agravada para dar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e revogar a prisão preventiva do recorrente, restabelecendo as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente fixadas, sem prejuízo de eventual nova decretação da custódia, caso surjam elementos concretos e contemporâneos que a justifiquem.
Julgo prejudicado o pedido formulado na petição de fls. 906-919.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.