DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LIZ SERVIÇOS ONLINE LTDA, com fundamento no art — REsp REsp 2105631
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LIZ SERVIÇOS ONLINE LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl.
- SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA E DE EXTINÇÃO DA SEGUNDA.
- ELEMENTOS AMEALHADOS AOS AUTOS QUE EVIDENCIAM QUE AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA E DAS MEDIDAS ADOTADAS PELO FISCO, O ICMS RESULTANTE DA FISCALIZAÇÃO ERA DEVIDO E A PERSECUÇÃO DO CRÉDITO MEDIANTE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO, ERA LEGÍTIMA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5987, 6017, 6000, 6001
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LIZ SERVIÇOS ONLINE LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 851):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA E EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA E DE EXTINÇÃO DA SEGUNDA. INCONFORMISMO DA AUTORA.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INSUBSISTÊNCIA. ELEMENTOS AMEALHADOS AOS AUTOS QUE EVIDENCIAM QUE AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA E DAS MEDIDAS ADOTADAS PELO FISCO, O ICMS RESULTANTE DA FISCALIZAÇÃO ERA DEVIDO E A PERSECUÇÃO DO CRÉDITO MEDIANTE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO, ERA LEGÍTIMA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISUM MANTIDO.
ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORME A FAIXA CORRESPONDENTE. ACOLHIMENTO. CAUSAS COM VALOR SUPERIOR A 200 (DUZENTOS) SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DE ESCALONAMENTO. EXEGESE DO ART. 85, § 5º DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 85 do Código de Processo Civil (CPC) porque sagrou-se vencedora na demanda e mesmo assim foi condenada a pagar honorários advocatícios. Argumenta que o princípio da causalidade é aplicado em situação diversa, nos casos em que o processo é encerrado sem julgamento de mérito (fl. 876).
A parte adversa não apresentou contrarrazões.
O recurso foi admitido (fls. 912/915).
É o relatório.
Trata-se, na origem, de Pedido de Tutela Provisória de Urgência Cautelar Requerida em Caráter Antecedente proposta por LIZ SERVICOS ONLINE LTDA - EPP contra o ESTADO DE SANTA CATARINA, em 12/8/2019, objetivando a suspensão da exigibilidade do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS).
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, extinguiu a execução fiscal e condenou a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em razão do princípio da causalidade.
O objeto do recurso especial está limitado à responsabilização da parte vencedora, que obteve o provimento jurisdicional para extinção da execução fiscal e, ainda assim, determinou sua condenação ao pagamento dos honorários
Ao julgar o recurso de apelação, o Tribunal de origem manteve a condenação da parte recorrente aos ônus sucumbenciais por aplicação do princípio da causalidade, nestes termos (fls. 856/857, sem destaques no original):
Como visto, a despeito de ter sido reconhecido nos autos da ação n.
[trecho intermediário suprimido]
no período de 01/2015 a 12/2017, não houve o recolhimento do tributo, fato esse que ensejou a propositura da execução fiscal. Na mesma oportunidade consignou que, "ao tempo do ajuizamento da presente ação (15.08.2019) e das medidas adotadas pelo Fisco, o ICMS resultante da fiscalização era devido e a persecução do crédito mediante o ajuizamento de ação, era legítima" (fl. 856).
Com base nessas considerações, legitimou a condenação da parte recorrente em honorários, o que está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.