DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por OI S.A — REsp REsp 2105641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls.
- HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO CONCURSAL.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11974
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 319-320):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM/OI. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO CONCURSAL. FACULDADE DO CREDOR. A habilitação retardatária de crédito concursal é uma faculdade e não obrigação do credor, para que possa ele receber os valores antes do fim prazo da recuperação judicial, podendo, contudo, aguardar o término do plano respectivo, para prosseguir na busca individual de seu crédito, sujeitando-se, contudo, às consequências processuais e materiais dessa opção, conforme entendimento do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
Foram rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 358-359).
Nas razões do recurso especial (fls. 384-408), a agravante apontou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e d os arts. 49, 59 e 126 da Lei n. 11.101/2005.
Sustentou, em síntese, a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação.
No mérito, defendeu que, por se tratar de crédito de natureza concursal, com fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial, este deve se submeter integralmente aos efeitos do plano de soerguimento, incluindo a limitação da sua atualização até a data do pedido, em respeito ao princípio da pars conditio creditorum.
Não foram apresentadas as contrarrazões.
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 452-461), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 472-492)
É, no essencial, o relatório.
Cinge-se a controvérsia em definir os efeitos jurídicos aplicáveis ao crédito concursal cujo titular opta por não promover a habilitação retardatária no processo de recuperação judicial, notadamente no que tange à submissão do crédito aos termos do plano de recuperação.
Inicialmente, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de modo diverso daquele pretendido pela parte.
No caso dos autos, o acórdão recorrido decidiu, de forma fundamentada, acerca das questões que lhe foram submetidas, de
[trecho intermediário suprimido]
no plano de soerguimento, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada à data do pedido de recuperação judicial. Tal compreensão está amparada na norma expressa do art. 9º, inciso II, da 11.101/2005 ("Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: (..); II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação").
..
7. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.936.385/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) destacou-se
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, para determinar a sujeição do crédito concursal aos efeitos do plano de recuperação judicial, limitando-se a atualização do crédito do recorrido à data do pedido de recuperação judicial (20/06/2016).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.