ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 210566
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3557, 14685, 3555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROVA PERICIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO DE ERRO QUANTO À SITUAÇÃO DE FATO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por GABRIEL NASCIMENTO LINS DE OLIVEIRA ao acórdão proferido pela Sexta Turma deste Superior Tribunal, de minha lavra, assim ementado (fls. 337/338):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROVA PERICIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESTABILIDADE DA PROVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário interposto por denunciado pela suposta prática de crimes deassociação criminosa, prevaricação e corrupção passiva. Alega-se cerceamento dedefesa pela não apresentação do CD lacrado sob o n. 001221, que conteria as mídiasoriginais das gravações que embasaram a denúncia. Aduz-se, ainda, que a perícia foirealizada em mídia de Lacre n. 1077613 e, portanto, não pode ser utilizada, por não setratar da mídia original. Pretende-se seja determinada a juntada do CD de Lacre n.001221 e oportunizado o complemento da resposta à acusação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a prova pericial acostada aosautos é manifestamente ilegal; e (ii) saber se a não apresentação do CD n. 001221configura cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O fato de a mídia periciada não ser a fonte primária das gravações não torna, por sisó, a prova ilegal ou inadmissível. Debate sobre a valoração da prova relaciona-sediretamente com o mérito da ação penal, logo, não pertence ao âmbito restrito do . habeas corpus
4. Para que a quebra da cadeia de custódia acarrete a imprestabilidade da prova, é necessário que seja demonstrado efetivo prejuízo à defesa ou à fidedignidade da prova, não bastando mera alegação de inobservância formal de procedimentos, quando existem outros elementos que
[trecho intermediário suprimido]
e o laudo pericial não prospera, uma vez que o acórdão embargado analisou adequadamente a questão, concluindo que não houve demonstração de efetivo prejuízo à defesa ou à fidedignidade da prova. A mera existência de divergências formais entre documentos não configura, automaticamente, quebra da cadeia de custódia apta a tornar a prova imprestável, especialmente quando há outros elementos que asseguram a autenticidade do material probatório, como as atas notariais e o laudo pericial oficial.
O pedido de aplicação da ratio decidendi do julgamento do RHC n. 205.441/GO também não merece acolhimento, porquanto o acórdão embargado já analisou adequadamente a questão da cadeia de custódia, distinguindo o caso dos autos daqueles precedentes em que se reconheceu a imprestabilidade da prova, conforme demonstrado na fundamentação expendida.
Inexiste, pois, vício a ser sanado na decisão embargada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.